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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter<br />

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos<br />

servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que<br />

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as seguintes regras gerais <strong>de</strong><br />

aposentadoria: 2<br />

• por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição, exceto se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço,<br />

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na<br />

forma da lei;<br />

• compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, aos 70 (setenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou aos 75 (setenta e<br />

cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, na forma <strong>de</strong> lei complementar. 3 Posteriormente,<br />

foi editada a Lei Complementar nº 153, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, que<br />

disciplinou a aposentadoria compulsória por ida<strong>de</strong>, com proventos<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas<br />

autarquias e fundações; membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário; membros do<br />

Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas e aos<br />

membros dos Tribunais e dos Conselhos <strong>de</strong> Contas. Em relação aos<br />

servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> aplicação legal foi no<br />

sentido <strong>de</strong> implementação, progressivamente à razão <strong>de</strong> um ano<br />

adicional <strong>de</strong> limite para aposentadoria compulsória ao fim <strong>de</strong> cada 2<br />

dois anos, a partir da vigência da Lei Complementar, até o limite <strong>de</strong> 75<br />

anos. Não é possível às Constituições estaduais estabelecerem<br />

previsões etárias diversas do texto da Carta Magna. 4 Ressalte-se que o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou seu posicionamento anterior,<br />

pacificando a inaplicabilida<strong>de</strong> das regras da aposentadoria<br />

compulsória em virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> aos notários referidos no art. 236 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral; 5

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