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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Relembre-se, nesse sentido, o famoso caso Dred Scott (Scott v. Sandford, 19<br />

How. 393-1857), em que a Corte Suprema julgou inconstitucional a seção 8 a do<br />

Missouri Compromise Act, <strong>de</strong> 1850, que proibira a escravidão nos territórios, por<br />

enten<strong>de</strong>r sua contrarieda<strong>de</strong> à 5 a Emenda (due process of law) 1 e, mesmo após a<br />

abolição da escravatura, basta analisar o ativismo judicial da Corte <strong>de</strong> Warren,<br />

que encerrou com a segregação racial nos Estados Unidos, quando a Corte, em<br />

17 maio <strong>de</strong> 1954, enten<strong>de</strong>u, revogando prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 1866, que a existência <strong>de</strong><br />

separação nas escolas para os negros era incompatível com a 14 a Emenda, 2 que<br />

garante a igual proteção das leis, e, portanto, a discriminação racial nas escolas<br />

públicas era flagrantemente inconstitucional, tendo, em memorável voto,<br />

proclamado o Chief Justice Warren que<br />

“atualmente, é duvidoso se possa esperar vença alguma criança na vida,<br />

caso se lhe negue a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> educar-se. Tal oportunida<strong>de</strong> quando o<br />

Estado tomou a seu cargo provê-la, constitui direito que <strong>de</strong>ve ser acessível<br />

a todos, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, ... apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser iguais os<br />

fatores tangíveis, a segregação <strong>de</strong> crianças nas escolas públicas apenas por<br />

motivo racial priva grupos minoritários <strong>de</strong> iguais oportunida<strong>de</strong>s<br />

educacionais”,<br />

para concluir que “separá-las <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e qualificações semelhantes<br />

<strong>de</strong>vido apenas à sua raça gera sentimento <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong> quanto ao seu status<br />

na comunida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> contaminar seus corações e espíritos <strong>de</strong> modo<br />

irreparável”. 3<br />

O próprio <strong>Direito</strong> inglês alterou tradicional regra <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> em seus<br />

prece<strong>de</strong>ntes, consagrada pela Câmara dos Lor<strong>de</strong>s em 1898, no caso London<br />

Tramways v. London County Council, e adotou, após 68 anos, nova orientação,<br />

que <strong>de</strong>sobriga a Câmara dos Lor<strong>de</strong>s à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus prece<strong>de</strong>ntes<br />

(regra adotada em 26-7-1966, no Practice Statement of 1966, lido pelo Lord<br />

Gardiner, no Parlamento Inglês).<br />

O fundamento da alteração foi a consciência <strong>de</strong> que uma rígida a<strong>de</strong>rência aos<br />

prece<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong> levar a injustiças e também restringir in<strong>de</strong>vidamente a<br />

a<strong>de</strong>quada evolução do <strong>Direito</strong>. Observe-se, porém, que mesmo após a adoção do

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