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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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sessões <strong>de</strong> suas respectivas Câmaras, nem quando a elas se dirigirem, ou<br />

<strong>de</strong>las retornarem; e não po<strong>de</strong>rão ser incomodados ou interrogados, em<br />

qualquer outro lugar, por discursos ou opiniões emitidos em uma ou outra<br />

Câmara” (art. 1 o , seção 6).<br />

Anote-se ainda que na França, em 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1789, houve nova<br />

proclamação das imunida<strong>de</strong>s, ante a ameaça <strong>de</strong> dissolução do Terceiro Estado; a<br />

assembleia <strong>de</strong>cretou a inviolabilida<strong>de</strong> dos seus membros e <strong>de</strong>clarou “traidor,<br />

infame e digno <strong>de</strong> morte quem pusesse a mão sobre eles”.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, quase todas as Constituições preveem as garantias <strong>de</strong> livre<br />

exercício do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Assim, por exemplo, a da França, <strong>de</strong> 1958, no<br />

art. 26 e a Lei Fundamental da República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, no art. 46, que,<br />

porém, como informa Pinto Ferreira, “exclui a injúria e a calúnia da esfera da<br />

inviolabilida<strong>de</strong>”. 1 O mesmo se dava na Constituição Fe<strong>de</strong>ral da antiga Alemanha<br />

Oriental, on<strong>de</strong> o art. 67, 1, segunda parte, afirma não incidir quanto às calúnias,<br />

no sentido do Código Penal, a regra jurídica da inviolabilida<strong>de</strong>, se comissão <strong>de</strong><br />

inquérito da Câmara Popular as consi<strong>de</strong>rasse como tais. 2<br />

No Brasil, a Constituição Imperial <strong>de</strong> 1824 concedia aos membros do<br />

Parlamento as inviolabilida<strong>de</strong>s pelas opiniões, palavras e votos que proferissem<br />

no exercício <strong>de</strong> suas funções, bem como a garantia do parlamentar não ser preso<br />

durante a legislatura, por autorida<strong>de</strong> alguma, salvo por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua respectiva<br />

Câmara, menos em flagrante <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> pena capital. Além disto, previa-se a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da casa respectiva para o prosseguimento da ação penal.<br />

Assim, textualmente, previa a Constituição <strong>de</strong> 25-3-1824: “Art. 26. Os<br />

Membros <strong>de</strong> cada uma das Camaras são invioláveis pelas opiniões, que<br />

proferirem no exercício das suas funcções. Art. 27. Nenhum Senador, ou<br />

Deputado, durante a sua <strong>de</strong>putação, po<strong>de</strong> ser preso por Autorida<strong>de</strong> alguma,<br />

salvo por or<strong>de</strong>m da sua respectiva Camara, menos em flagrante <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> pena<br />

capital. Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Camara,<br />

a qual <strong>de</strong>cidirá, se o processo <strong>de</strong>va continuar, e o Membro ser, ou não suspenso<br />

no exercício das suas funções.”<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1891, em seus arts. 19 e 20, previa as

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