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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa. 4<br />

A incompatibilida<strong>de</strong> entre a conduta positiva exigida pela constituição e a<br />

conduta negativa do Po<strong>de</strong>r Público omisso configura-se na chamada<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. 1<br />

Não se <strong>de</strong>ve, porém, confundir “omissão legislativa” com “opção legislativa”,<br />

que se consubstancia em legítima discricionarieda<strong>de</strong> do Congresso Nacional, no<br />

exercício <strong>de</strong> sua função legiferante precípua. 2 Portanto, só há o cabimento da<br />

presente ação quando a constituição obriga o Po<strong>de</strong>r Público a emitir um<br />

comando normativo e este se queda inerte, pois, como ressalta Canotilho,<br />

“a omissão legislativa (e ampliamos o conceito também para a<br />

administrativa) só é autônoma e juridicamente relevante quando se<br />

conexiona com uma exigência constitucional <strong>de</strong> ação, não bastando o<br />

simples <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> legislador para dar fundamento a uma omissão<br />

constitucional. Um <strong>de</strong>ver jurídico-constitucional <strong>de</strong> ação existirá quando as<br />

normas constitucionais tiverem a natureza <strong>de</strong> imposições concretamente<br />

impositivas”. 3<br />

Note-se que esta omissão po<strong>de</strong>rá ser absoluta (total) ou relativa (parcial),<br />

como afirma Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, pois “a total ausência <strong>de</strong> normas, como<br />

também a omissão parcial, na hipótese <strong>de</strong> cumprimento imperfeito ou<br />

insatisfatório <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar”. 4 O que se preten<strong>de</strong> é<br />

preencher as lacunas inconstitucionais, para que todas as normas<br />

constitucionais obtenham eficácia plena. 5<br />

Para combater esta omissão, <strong>de</strong>nominada doutrinariamente <strong>de</strong> síndrome <strong>de</strong><br />

inefetivida<strong>de</strong> por acarretar a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas normas<br />

constitucionais, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral trouxe-nos a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão.<br />

12.3.1<br />

Legitimida<strong>de</strong> e procedimento<br />

A Lei n o 12.063, <strong>de</strong> 27-10-2009, estabeleceu a disciplina processual da ação

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