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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Constituição <strong>de</strong> 1891 e com a função precípua, como salientado por Afonso<br />

Arinos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a Constituição em face, principalmente, do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, por meio da revisão da constitucionalida<strong>de</strong> das leis, 4 jamais admitiu<br />

que o Congresso Nacional pu<strong>de</strong>sse alterar suas competências originárias por<br />

legislação ordinária, pois, como salientado por nossa Corte Suprema, seu<br />

“complexo <strong>de</strong> atribuições jurisdicionais <strong>de</strong> extração essencialmente<br />

constitucional, não comporta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão, que extravasem os<br />

rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art.<br />

102, I, da Carta Política”. 5<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nos termos,<br />

respectivamente, dos arts. 102 e 105, somente po<strong>de</strong>rão processar e julgar,<br />

originariamente, as hipóteses previstas no texto constitucional, e entre elas não<br />

se encontram a hipótese <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> altas autorida<strong>de</strong>s da<br />

República e a prorrogação da prerrogativa <strong>de</strong> foro, após o término do exercício do<br />

cargo/mandato, seja para infrações penais, seja para atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

Note-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não incluiu o julgamento da ação<br />

popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte,<br />

cuja competência originária não as abrange, ainda que propostas em face do<br />

Congresso Nacional, <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado ou do próprio Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República. 1 Essa tem sido a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tanto sob a vigente Constituição, 2 quanto sob a égi<strong>de</strong> da Carta Política<br />

anterior. 3<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prever a competência originária do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para os feitos criminais e mandados <strong>de</strong> segurança em<br />

relação às diversas autorida<strong>de</strong>s, em relação às <strong>de</strong>mais ações propostas, inclusive<br />

ações civis públicas 4 e ações por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, 5 carece o Pretório Excelso<br />

<strong>de</strong> competência, por falta <strong>de</strong> previsão especifica do rol taxativo do art. 102 da<br />

Carta Magna. 6<br />

A Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, alterando a redação do art. 84<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Penal, estabeleceu que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e as ações<br />

penais <strong>de</strong>verão ser propostas perante o tribunal competente para processar e

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