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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“esta <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> religiosa postulava, pelo menos, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do<br />

crente uma religião oficial. Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek,<br />

vão mesmo ao ponto <strong>de</strong> ver na luta pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião a verda<strong>de</strong>ira<br />

origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da<br />

concepção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião e crença, como direito inalienável do<br />

homem, tal como veio a ser proclamado nos mo<strong>de</strong>rnos documentos<br />

constitucionais”. 1<br />

Ressalte-se que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convicção religiosa abrange inclusive o direito<br />

<strong>de</strong> não acreditar ou professar nenhuma fé, <strong>de</strong>vendo o Estado respeito ao<br />

ateísmo. 2<br />

10.2<br />

Escusa <strong>de</strong> consciência e serviço militar obrigatório<br />

O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos<br />

da lei (Lei n o 4.375, <strong>de</strong> 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto n o 57.654, <strong>de</strong><br />

20-1-1966), competindo às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviços<br />

alternativos aos que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo <strong>de</strong><br />

consciência, enten<strong>de</strong>ndo-se como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong><br />

convicção filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter<br />

essencialmente militar. A Lei n o 8.239, <strong>de</strong> 4-10-1991, com alterações da Lei n o<br />

12.608, <strong>de</strong> 2012, regulamentando o art. 143, §§ 1 o e 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

dispõe sobre a prestação <strong>de</strong> serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.<br />

Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em<br />

coor<strong>de</strong>nação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir<br />

serviços alternativos aos que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem<br />

imperativo <strong>de</strong> consciência <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção<br />

filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente<br />

militar. Enten<strong>de</strong>-se por<br />

“serviço militar alternativo o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter

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