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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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po<strong>de</strong>rão as CPIs, impedir que os investigados façam-se acompanhar <strong>de</strong><br />

seus advogados, nem tampouco cercear-lhes o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nos parâmetros <strong>de</strong>limitados pela legislação em<br />

vigor e pela própria natureza inquisitiva do inquérito parlamentar,<br />

on<strong>de</strong> inexiste o contraditório. Como ressaltado pelo Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, “a Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, como qualquer outro<br />

órgão do Estado, não po<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> grave transgressão à<br />

Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o<br />

exercício, pelo advogado, das prerrogativas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m profissional que<br />

lhe foram outorgadas pela Lei n o 8.906/94”, para concluir que “assiste<br />

ao advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autorida<strong>de</strong> da<br />

lei – <strong>de</strong> velar pela intangibilida<strong>de</strong> dos direitos daquele que o constituiu<br />

como patrono <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo,<br />

para o fiel <strong>de</strong>sempenho do munus <strong>de</strong> que se acha incumbido esse<br />

profissional do <strong>Direito</strong>, o exercício dos meios legais vocacionados à<br />

plena realização <strong>de</strong> seu legítimo mandato profissional”, 4 inclusive com<br />

o direito <strong>de</strong> “protocolizar e <strong>de</strong> ver apreciadas, pela CPI, petições<br />

formuladas em nome da pessoa ou da entida<strong>de</strong> sob investigação”, além<br />

do “direito <strong>de</strong> acesso a documentos sob cláusula <strong>de</strong> sigilo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já<br />

incorporados aos autos do inquérito parlamentar”. 1<br />

Além <strong>de</strong>ssas limitações, inci<strong>de</strong> sobre a atuação das CPIs, a <strong>de</strong>nominada<br />

cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional, 2 consistente na expressa previsão constitucional<br />

<strong>de</strong> competência exclusiva dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário para a prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados atos. Assim, por exemplo, quando o texto constitucional prevê no<br />

art. 5 o , XI, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão domiciliar durante o dia, por <strong>de</strong>terminação<br />

judicial, ou ainda, quando no art. 5 o , XII, permite a interceptação telefônica, por<br />

or<strong>de</strong>m judicial, expressamente reservou a prática <strong>de</strong>sses atos constritivos da<br />

liberda<strong>de</strong> individual aos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Nessas hipóteses, as CPIs<br />

carecem <strong>de</strong> competência constitucional para a prática <strong>de</strong>sses atos, <strong>de</strong>vendo<br />

solicitar ao órgão jurisdicional competente. 3<br />

Conforme salientam Canotilho e Vital Moreira, “os po<strong>de</strong>res das comissões <strong>de</strong><br />

inquérito têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que,

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