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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não está obrigado a receber a <strong>de</strong>núncia ou queixa<br />

oferecida contra o Presi<strong>de</strong>nte da República, mesmo que haja autorização <strong>de</strong> 2/3<br />

da Câmara dos Deputados para iniciar-se o processo. Trata-se <strong>de</strong> respeito à<br />

Separação dos Po<strong>de</strong>res (CF, art. 2 o ).<br />

O próprio relator realizará o interrogatório, havendo prazo <strong>de</strong> cinco dias<br />

para a <strong>de</strong>fesa prévia, sendo <strong>de</strong>signada audiência para oitiva das testemunhas <strong>de</strong><br />

acusação e <strong>de</strong>fesa.<br />

Após a audiência, haverá intimação das partes para requerimento <strong>de</strong><br />

diligências em cinco dias e alegações finais em 15 dias, sucessivamente.<br />

Na Sessão Plenária, haverá sustentação oral das partes, pelo prazo <strong>de</strong> uma<br />

hora, seguindo-se a votação.<br />

A.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República e perda do cargo em razão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

criminal <strong>de</strong>cretada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Para Michel Temer, 1 o Presi<strong>de</strong>nte per<strong>de</strong>rá o cargo tanto em razão da prática<br />

<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> como <strong>de</strong> crime comum, pois não tem sentido que<br />

se afaste das funções quando da admissão da acusação pela Câmara e volte a<br />

elas, com a con<strong>de</strong>nação do Senado Fe<strong>de</strong>ral. Para José Afonso da Silva, 2 nesse<br />

caso, a con<strong>de</strong>nação do Presi<strong>de</strong>nte importa em consequência <strong>de</strong> natureza penal e<br />

somente por efeitos reflexos e indiretos implica perda do cargo, à vista do<br />

disposto no art. 15, III, da CF.<br />

Convencemo-nos, diferentemente do sustentado nas duas primeiras edições<br />

<strong>de</strong>ssa obra, que, em virtu<strong>de</strong> da autoaplicabilida<strong>de</strong> do art. 15, inciso III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 3 que somente é excetuado em relação aos parlamentares<br />

fe<strong>de</strong>rais (CF, art. 55, inciso VI), a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado<br />

acarretará a suspensão dos direitos políticos do Presi<strong>de</strong>nte da República e,<br />

consequentemente, a cessação imediata <strong>de</strong> seu mandato. 4<br />

Conforme afirmado pelo Ministro-relator Nelson Jobim, “se o STF receber a<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, o Presi<strong>de</strong>nte ficará suspenso <strong>de</strong> suas funções (CF, art. 86, §<br />

1 o , I). Con<strong>de</strong>nado, o Presi<strong>de</strong>nte sujeitar-se-á à prisão (CF, art. 86, § 3 o ). Nessa<br />

hipótese, per<strong>de</strong> ele os direitos políticos e por efeitos reflexos e indiretos implica a<br />

perda do cargo, à vista do disposto do art. 15, III, diz JOSÉ AFONSO DA SILVA.

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