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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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projetado e o passado renitente, é a esdrúxula concorrência <strong>de</strong> iniciativa<br />

entre o Procurador-geral e o Presi<strong>de</strong>nte da República para a lei<br />

complementar <strong>de</strong> organização do Ministério Público da União (CF, arts.<br />

128, § 5 o , e 61, § 1 o , II, d).” 2<br />

Essa dicotomia, em relação à iniciativa para apresentação do projeto <strong>de</strong> lei<br />

complementar <strong>de</strong> organização do Ministério Público da União, já foi<br />

interpretada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> se apontou que o legislador<br />

constituinte estabeleceu uma concorrência entre o Presi<strong>de</strong>nte da República (CF,<br />

art. 61, § 1 o , II, d) e o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 5 o ).<br />

Em relação à criação <strong>de</strong> cargos, porém, como salientado pelo Ministro<br />

Sepúlveda Pertence,<br />

“a iniciativa da criação por lei <strong>de</strong> cargos do Ministério Público é predicado<br />

explícito da sua autonomia (CF, art. 127, § 2 o ) e, por isso, iniludivelmente<br />

privativa dos seus próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe”. 3<br />

Da mesma forma, faculta-se com exclusivida<strong>de</strong> aos Procuradores-Gerais <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> cada Estado-membro a iniciativa para lei complementar que<br />

estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto <strong>de</strong> cada Ministério<br />

Público (CF, art. 128, § 5 o ).<br />

3.1.6<br />

Iniciativa popular <strong>de</strong> lei<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagrou como instrumento <strong>de</strong> exercício da<br />

soberania popular (CF, art. 14, III) a iniciativa popular <strong>de</strong> lei, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei subscrito<br />

por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos<br />

por cinco Estados, com não menos <strong>de</strong> três décimos por cento dos eleitores <strong>de</strong><br />

cada um <strong>de</strong>les, conforme preceitua o § 2 o , do art. 61, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Interessante ressaltar que as Constituições estaduais <strong>de</strong>vem prever, nos<br />

termos do § 4 o do art. 27 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a iniciativa popular <strong>de</strong> lei<br />

estadual. Assim, por exemplo, a Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo admite a

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