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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• um quinto <strong>de</strong>ntre advogados com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva<br />

ativida<strong>de</strong> profissional e membros do Ministério Público do Trabalho<br />

com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício, observado o disposto no<br />

art. 94;<br />

• os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos<br />

da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.<br />

São requisitos para pertencer ao TST:<br />

a)<br />

b)<br />

ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos;<br />

ser brasileiro nato ou naturalizado.<br />

Na hipótese do quinto constitucional, encaminhada a lista tríplice e presentes<br />

os requisitos constitucional, o Presi<strong>de</strong>nte da República escolherá o candidato a<br />

Ministro do TST, que será sabatinado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral. Em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais membros, pertencentes aos quadros dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho, a EC n o 45/04, diferentemente da redação original da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não previu a elaboração <strong>de</strong> lista tríplice pelo TST, mas sim <strong>de</strong> indicação<br />

pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em ambas as hipóteses, somente se aprovado pela maioria absoluta do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, o indicado po<strong>de</strong>rá ser nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República. 1<br />

Por fim, ressalte-se que, nos termos da EC n o 45/04, funcionarão junto ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e<br />

Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, <strong>de</strong>ntre outras<br />

funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira<br />

e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da<br />

lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da<br />

Justiça do Trabalho <strong>de</strong> primeiro e segundo graus, como órgão central do<br />

sistema, cujas <strong>de</strong>cisões terão efeito vinculante.<br />

4.6.5<br />

Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF)<br />

São previstas regras especiais, que, igualmente, não consagram a regra

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