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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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medida provisória que, para não ter sua eficácia temporária <strong>de</strong>sconstituída ex<br />

tunc, necessita <strong>de</strong> que seu conteúdo seja objeto <strong>de</strong> nova medida provisória ou <strong>de</strong><br />

lei <strong>de</strong> conversão, hipóteses em que o ato normativo em vigor será essa nova<br />

medida provisória ou a lei <strong>de</strong> conversão. 4<br />

A conversão da medida provisória em lei, sem alterações em seu conteúdo,<br />

não acar-retará a prejudicialida<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

material da mesma, posto que sua aprovação e promulgação integrais apenas<br />

transformaram-se em espécie normativa <strong>de</strong>finitiva, com eficácia ex tunc e sem<br />

solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, preservado seu conteúdo original. 5<br />

Ressalte-se, porém, que haverá necessida<strong>de</strong> do autor da ação direta aditar<br />

seu pedido, juntando o texto <strong>de</strong>finitivo da lei <strong>de</strong> conversão.<br />

Observe-se, ainda, que, a conversão da medida provisória em lei não afastará<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise judicial da presença dos indispensáveis requisitos<br />

formais necessários à edição das medidas provisórias, cuja ausência acarretará<br />

sua nulida<strong>de</strong>, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convalidação. 1 O STF passou a enten<strong>de</strong>r que<br />

a lei <strong>de</strong> conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. 2<br />

4.3.9<br />

Estados-membros e municípios – possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong><br />

medidas provisórias<br />

Conforme já estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

consi<strong>de</strong>ra as regras básicas <strong>de</strong> processo legislativo previstas na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral como mo<strong>de</strong>los obrigatórios às Constituições Estaduais. 3 Tal<br />

entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba<br />

por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou<br />

Prefeito Municipal e analisadas pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo local, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no<br />

primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual 4 e no segundo,<br />

previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. 5 Além disto, será<br />

obrigatória a observância do mo<strong>de</strong>lo básico da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 6<br />

Ressalte-se, ainda, que diferentemente da Constituição anterior, que proibia<br />

expressamente a adoção pelos Estados-membros dos <strong>de</strong>cretos-lei, esta silencia a

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