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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios formarão lista tríplice entre integrantes da<br />

carreira, na forma da lei respectiva, para escolha <strong>de</strong> seu Procurador-Geral, que<br />

será nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, para mandato <strong>de</strong> dois anos,<br />

permitida uma única recondução sucessiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, obviamente, ingresse<br />

novamente na lista tríplice escolhida pela carreira. 1<br />

A lei regulamenta o dispositivo constitucional prevendo que a eleição da lista<br />

tríplice far-se-á mediante voto plurinominal <strong>de</strong> todos os integrantes da carreira e<br />

que, caso o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo não efetive a nomeação do Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice,<br />

será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais<br />

votado, para exercício do mandato.<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, há previsão na Constituição Estadual sobre a<br />

nomeação do Procurador-Geral (art. 94, II) e a Lei Complementar n o 734/93<br />

estabelece que o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça será nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, entre os Procuradores <strong>de</strong> Justiça integrantes <strong>de</strong> lista tríplice, para<br />

mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo<br />

procedimento a seguir <strong>de</strong>scrito. Os integrantes da lista tríplice serão os<br />

Procuradores <strong>de</strong> Justiça inscritos como candidatos ao cargo, mediante<br />

requerimento dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Superior do Ministério<br />

Público, mais votados em eleição realizada para essa finalida<strong>de</strong>, mediante voto<br />

obrigatório, secreto e plurinominal <strong>de</strong> todos os membros do Ministério Público<br />

do quadro ativo da carreira. O Conselho Superior do Ministério Público baixará<br />

normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta) dias antes da<br />

data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça,<br />

observadas as seguintes regras: o período <strong>de</strong> votação será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

encerrando-se na data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça; será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se,<br />

porém, o voto por via postal aos membros do Ministério Público lotados fora da<br />

Capital do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recebido no Protocolo do Ministério Público até o<br />

encerramento da votação; encerrada a votação, proce<strong>de</strong>r-se-á à apuração e, no<br />

mesmo dia, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado (art. 10).<br />

Essa garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência do Ministério Público tem fulcro<br />

absolutamente constitucional, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral

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