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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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exercem todos funções únicas do Estado, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma visão mais<br />

contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional<br />

<strong>de</strong> direito assenta-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>, pois o po<strong>de</strong>r soberano é uno,<br />

indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão<br />

precípua <strong>de</strong> exercerem atos <strong>de</strong> soberania. Aliás, bem o disse Rousseau, o po<strong>de</strong>r<br />

soberano é uno. Não po<strong>de</strong> sofrer divisão. Assim, o que a doutrina liberal clássica<br />

preten<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong> separação dos po<strong>de</strong>res, o constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno<br />

<strong>de</strong>termina divisão <strong>de</strong> tarefas estatais, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s entre distintos órgãos<br />

autônomos. 2<br />

Lembremo-nos que o objetivo inicial da clássica separação das funções do<br />

Estado e distribuição entre órgãos autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes tinha como<br />

finalida<strong>de</strong> a proteção da liberda<strong>de</strong> individual contra o arbítrio <strong>de</strong> um governante<br />

onipotente.<br />

Em conclusão, o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> contemporâneo, apesar <strong>de</strong><br />

permanecer na tradicional linha da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, já enten<strong>de</strong><br />

que esta fórmula, se interpretada com rigi<strong>de</strong>z, tornou-se ina<strong>de</strong>quada para um<br />

Estado que assumiu a missão <strong>de</strong> fornecer a todo o seu povo o bem-estar,<br />

<strong>de</strong>vendo, pois, separar as funções estatais, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong><br />

controles recíprocos, <strong>de</strong>nominado “freios e contrapesos” (checks and balances).<br />

Assim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 atribuiu as funções estatais <strong>de</strong><br />

soberania aos três tradicionais Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado: Legislativo, Executivo e<br />

Judiciário, e à Instituição do Ministério Público, que, entre várias outras<br />

importantes funções, <strong>de</strong>ve zelar pelo equilíbrio entre os Po<strong>de</strong>res, fiscalizandoos,<br />

e pelo respeito aos direitos fundamentais. 3<br />

A estes órgãos, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral confiou parcela da autorida<strong>de</strong><br />

soberana do Estado, garantindo-lhes autonomia e in<strong>de</strong>pendência.<br />

Esta opção do legislador constituinte em elevar o Ministério Público a<br />

<strong>de</strong>fensor dos direitos fundamentais e fiscal dos Po<strong>de</strong>res Públicos, alterando<br />

substancialmente a estrutura da própria Instituição e da clássica teoria da<br />

Tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, não po<strong>de</strong> ser ignorada pelo intérprete, pois se trata <strong>de</strong><br />

um dos princípios sustentadores da teoria dos freios e contrapesos <strong>de</strong> nossa atual<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.

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