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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Executivo alguém que vive maritalmente 4 ou em união estável, 5 inclusive na<br />

hipótese <strong>de</strong> união estável homoafetiva, com o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, ou<br />

mesmo com seu irmão (afim <strong>de</strong> 2 o grau), pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral esten<strong>de</strong> o<br />

conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar, nos termos do art. 226, § 3 o , 6 e também, no caso<br />

da filiação socioafetiva, pois como <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral, “ao se<br />

admitirem os direitos oriundos da filiação socioafetiva, reconhecem-se também,<br />

no âmbito do <strong>Direito</strong> Eleitoral, todos os <strong>de</strong>veres inerentes ao parentesco,<br />

inclusive para as hipóteses <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s”. 7 O mesmo ocorrendo no caso <strong>de</strong><br />

casamento religioso, pois<br />

“no casamento eclesiástico há circunstâncias especiais, com características<br />

<strong>de</strong> matrimônio <strong>de</strong> fato, no campo das relações pessoais e, às vezes,<br />

patrimoniais, que têm relevância na esfera da or<strong>de</strong>m política, a justificar a<br />

incidência da inelegibilida<strong>de</strong>”. 8 •<br />

• Norma excepcional e permissiva: no caso do cônjuge, parente ou afim já<br />

possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que<br />

pleiteie a reeleição, ou seja, candidate-se ao mesmo cargo, mesmo que<br />

<strong>de</strong>ntro da circunscrição <strong>de</strong> atuação do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. Notese<br />

que a exceção constitucional refere-se à reeleição para o mesmo<br />

cargo na mesma circunscrição eleitoral. A título exemplificativo, o<br />

cônjuge, parente ou afim até segundo grau <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado<br />

somente po<strong>de</strong>rá disputar a reeleição para Deputado Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

Senador por esse Estado se já for titular <strong>de</strong>sse mandato nessa mesma<br />

circunscrição. Caso, porém, seja titular do mandato <strong>de</strong> Deputado<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou Senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu<br />

domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos<br />

Deputados ou ao Senado Fe<strong>de</strong>ral pelo Estado on<strong>de</strong> seu cônjuge,<br />

parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá<br />

a inelegibilida<strong>de</strong> reflexa (CF, art. 14, § 7 o ), uma vez que não se tratará<br />

juridicamente <strong>de</strong> reeleição, mas <strong>de</strong> uma nova e primeira eleição para o<br />

Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

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