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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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porventura ocorridos no exercício in<strong>de</strong>vido da manifestação do pensamento são<br />

passíveis <strong>de</strong> exame e apreciação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário com as consequentes<br />

responsabilida<strong>de</strong>s civil e penal <strong>de</strong> seus autores, 2 <strong>de</strong>correntes inclusive <strong>de</strong><br />

publicações injuriosas na imprensa, que <strong>de</strong>ve exercer vigilância e controle da<br />

matéria que divulga. 3 Atualmente, como ressalta Pinto Ferreira,<br />

“o Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o conteúdo essencial da manifestação da<br />

liberda<strong>de</strong>, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção<br />

da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à<br />

proibição <strong>de</strong> censura”. 4<br />

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “por enten<strong>de</strong>r que o exercício<br />

dos direitos fundamentais <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> livre manifestação do pensamento<br />

<strong>de</strong>vem ser garantidos a todas as pessoas”, conce<strong>de</strong>u interpretação conforme ao<br />

art. 287 do CP, com efeito vinculante, “<strong>de</strong> forma a excluir qualquer exegese que<br />

possa ensejar a criminalização da <strong>de</strong>fesa da legalização das drogas, ou <strong>de</strong><br />

qualquer substância entorpecente específica, inclusive através <strong>de</strong> manifestações<br />

públicas e eventos públicos”, salientando, porém, que a <strong>de</strong>cisão não permite a<br />

“incitação, incentivo ou estímulo ao consumo <strong>de</strong> entorpecentes” na sua<br />

realização, bem como <strong>de</strong>terminando a não participação <strong>de</strong> crianças e<br />

adolescentes na <strong>de</strong>nominada “Marcha da Maconha”. 1<br />

A partir da EC n o 45/04 (“por questões <strong>de</strong> política judiciária”), as ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, inclusive por dano moral, com base em aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

propostas por empregado contra empregador, são da competência da justiça do<br />

trabalho, pois, conforme enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o direito à<br />

in<strong>de</strong>nização em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, quando o empregador incorrer em<br />

dolo ou culpa, está enumerado no art. 7 o da CF como autêntico direito<br />

trabalhista, cuja tutela, <strong>de</strong>ve ser, por isso, da justiça especial”. 2<br />

Em relação à comunicação social e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, conferir item<br />

4.1, no Capítulo 15.

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