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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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IV – nos termos da EC n o 45/04, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para dirimir<br />

conflitos fundiários, proporá a criação <strong>de</strong> varas especializadas, com<br />

competência exclusiva para questões agrárias. 4<br />

V – aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regra na composição dos Tribunais Estaduais,<br />

segundo a qual um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios será composto <strong>de</strong> membros do Ministério<br />

Público, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong> advogados <strong>de</strong> notório saber<br />

jurídico e <strong>de</strong> reputação ilibada, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong><br />

profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong> representação das<br />

respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista<br />

tríplice, enviando-a ao Po<strong>de</strong>r Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,<br />

escolherá um <strong>de</strong> seus integrantes para a nomeação.<br />

VI – nos termos da EC n o 45/04, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar<br />

<strong>de</strong>scentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br />

VII – igualmente nos termos da EC n o 45/04, a instalação, pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, <strong>de</strong> justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong> audiências e <strong>de</strong>mais<br />

funções da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva<br />

jurisdição, servindo-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.<br />

4.7.8<br />

Composição dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho, dos Tribunais dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios: REGRA DO “QUINTO<br />

CONSTITUCIONAL”<br />

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais dos<br />

Estados, inclusive dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça Militar on<strong>de</strong> houver, 1 do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho será composto <strong>de</strong><br />

membros do Ministério Público, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong><br />

advogados <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputação ilibada, 2 com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos<br />

<strong>de</strong> representação das respectivas classes, que encaminharão as indicações ao

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