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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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da verticalização, <strong>de</strong> maneira a impedir que partidos políticos com candidatos<br />

opostos à Presidência da República pu<strong>de</strong>ssem – regionalmente – apoiar o mesmo<br />

candidato ao governo do Estado. Foi o que o TSE enunciou como aplicação do<br />

“Princípio da coerência na formação <strong>de</strong> coligações”. 3<br />

O princípio da coerência na formação <strong>de</strong> coligações, segundo entendimento do<br />

TSE, não se aplicava às eleições municipais, pois, nessas, “o eleitor vota somente<br />

em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da<br />

coerência na formação <strong>de</strong> coligações, que impe<strong>de</strong> que partidos adversários na<br />

circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais”, concluindo<br />

que, “no pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias<br />

diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Fe<strong>de</strong>rativo. Questão respondida<br />

afirmativamente”. 1<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 4 o , § 1 o , da Resolução n o 20.993, do TSE, que<br />

veiculou a Instrução n o 55, normatizando essa nova interpretação e a<br />

consagração do princípio da coerência na formação <strong>de</strong> coligações, foi afastada pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que enten<strong>de</strong>u tratar-se <strong>de</strong> ato normativo secundário<br />

regulamentador da Lei n o 9.504/97. 2<br />

Em nova consulta sobre o tema, para as eleições presi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> 2006, o<br />

Tribunal Superior Eleitoral negou o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insubsistência do<br />

princípio da verticalização, mantendo, <strong>de</strong>ssa forma, as mesmas regras da eleição<br />

passada, 3 e, posteriormente, em março <strong>de</strong> 2006, por 5 × 2, o TSE manteve – com<br />

base na segurança jurídica e no art. 16 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral – o princípio da<br />

verticalização para as próximas eleições gerais.<br />

Ocorre, porém, que após a reiteração do posicionamento do TSE, sobre a<br />

aplicação do princípio da verticalização para as eleições gerais <strong>de</strong> 2006, o<br />

Congresso Nacional promulgou a EC n o 52, em 8-3-2006, que expressamente<br />

prevê – como componente <strong>de</strong> autonomia dos Partidos Políticos – a inexistência <strong>de</strong><br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,<br />

estadual, distrital ou municipal, ou seja, a referida emenda constitucional<br />

transferiu para o âmbito interno <strong>de</strong> cada uma das agremiações partidárias a<br />

escolha discricionária e política <strong>de</strong> aplicação ou não do princípio da<br />

verticalização, sem que houvesse a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer obrigatorieda<strong>de</strong>

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