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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá discordar do projeto <strong>de</strong> lei, ou por<br />

entendê-lo inconstitucional (aspecto formal) ou contrário ao interesse público<br />

(aspecto material). No primeiro caso teremos o chamado veto jurídico,<br />

enquanto no segundo, o veto político. Note-se que po<strong>de</strong>rá existir o veto<br />

jurídico-político.<br />

O veto é irretratável, pois uma vez manifestado e comunicadas as razões ao<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, tornar-se-á insuscetível <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> opinião do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República.<br />

B.1<br />

Características do veto<br />

1. Expresso: sempre <strong>de</strong>corre da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, pois, em caso <strong>de</strong> silêncio, a própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina a ocorrência da sanção.<br />

2. Motivado ou formalizado: o veto há <strong>de</strong> ser sempre motivado, a fim <strong>de</strong><br />

que se conheçam as razões que conduziram à discordância, se referentes à<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> ou à falta <strong>de</strong> interesse público ou, até se por ambos os<br />

motivos. Esta exigência <strong>de</strong>corre da necessida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Legislativo, produtor<br />

último da lei, <strong>de</strong> examinar as razões que levaram o Presi<strong>de</strong>nte da República ao<br />

veto, analisando-as para convencer-se <strong>de</strong> sua mantença ou <strong>de</strong> seu afastamento,<br />

com a consequente <strong>de</strong>rrubada do veto. Além disso, o veto é formal, pois <strong>de</strong>verá<br />

ser feito por escrito, juntamente com suas razões.<br />

3. Total ou parcial: o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá vetar total ou<br />

parcialmente o projeto <strong>de</strong> lei aprovado pelo Legislativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta<br />

parcialida<strong>de</strong> somente alcance texto integral <strong>de</strong> artigo, <strong>de</strong> parágrafo, <strong>de</strong> inciso ou<br />

<strong>de</strong> alínea. Dessa forma, impossível o veto <strong>de</strong> palavras, frases ou orações<br />

isoladas, pois a prática constitucional mostrou que o veto parcial, incidindo<br />

sobre qualquer parte do projeto como previsto na Constituição revogada,<br />

<strong>de</strong>svirtuava, muitas vezes, o sentido da proposta legislativa e transformava o<br />

Presi<strong>de</strong>nte em legislador.<br />

A razão da existência do veto parcial é recordada por Manoel Gonçalves<br />

Ferreira Filho, e visa aten<strong>de</strong>r a uma necessida<strong>de</strong> universal, qual seja, fornecer ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo os meios necessários para expurgar dos textos legislativos as

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