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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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8<br />

8.1<br />

CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO<br />

Art. 49, V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A primeira hipótese refere-se ao art. 49, V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo que exorbitem do po<strong>de</strong>r regulamentar ou dos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

legislativa.<br />

Em ambas as ocasiões, o Congresso Nacional editará um <strong>de</strong>creto legislativo<br />

sustando ou o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial (CF, art. 84, IV) ou a lei <strong>de</strong>legada (CF, art.<br />

68), por <strong>de</strong>srespeito à forma constitucional prevista para suas edições.<br />

8.2<br />

Art. 62 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Uma vez editada a medida provisória pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, nos<br />

termos do art. 62 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ela terá vigência e eficácia imediata,<br />

e força <strong>de</strong> lei, pelo prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, <strong>de</strong>vendo ser submetida <strong>de</strong><br />

imediato ao Congresso Nacional, que po<strong>de</strong>rá aprová-la, convertendo-a em lei,<br />

ou rejeitá-la.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> o Congresso Nacional rejeitar a medida provisória, com base<br />

em inconstitucionalida<strong>de</strong> apontada no parecer da comissão mista, estará<br />

exercendo controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> repressivo, pois retirará do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico a medida provisória flagrantemente inconstitucional.<br />

Note-se que, enquanto espécie normativa, a medida provisória, uma vez<br />

editada, está perfeita e acabada, já tendo ingressado no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

com força <strong>de</strong> lei in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza temporária. Assim, o fato<br />

<strong>de</strong> o Congresso Nacional rejeitá-la, impedindo que se converta em lei, ou mesmo<br />

que fosse reeditada por ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, em face da flagrante<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, consubstancia-se em controle repressivo.<br />

Consagrando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

repressivo exercido em relação às medidas provisórias, por tratar-se <strong>de</strong> atos<br />

normativos perfeitos e acabados, apesar do caráter temporário, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite serem as mesmas objeto <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong>

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