14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Imposto<br />

Imposto<br />

sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong><br />

ter-ritorial<br />

rural (CF,<br />

art. 153, VI)<br />

Imposto<br />

sobre<br />

produtos<br />

industrializados<br />

(CF, art.<br />

153, IV) –<br />

IPI<br />

Ente<br />

beneficiado<br />

Municípios<br />

Estados e<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Municípios<br />

Regiões<br />

Norte,<br />

Nor<strong>de</strong>ste e<br />

Centrooeste<br />

Estados e<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Redistribuição <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong> competência da União<br />

Condições<br />

Cinquenta por cento do produto da arreca-dação do imposto da União sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). 100%<br />

do produto da arrecadação do imposto da União sobre a proprieda<strong>de</strong> territorial rural,<br />

relativamente aos imóveis neles situados, quando, na forma da lei, os Municípios<br />

realizarem a cobrança e fisca-lização do imposto, sem que haja redução ou qualquer outra<br />

forma <strong>de</strong> renúncia fiscal (EC n o 42/03 – CF, art. 153, § 4 o ).<br />

Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Esta-dos e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 159, I, a), nos termos do § 1 o , do art. 159.<br />

Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Muni-cípios<br />

(CF, art. 159, I, b), nos termos do § 1 o , do art. 159.<br />

Três por cento, para aplicação em progra-mas <strong>de</strong> financiamento ao setor produtivo das<br />

Regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centrooeste, mediante suas instituições finan-ceiras <strong>de</strong> caráter<br />

regional, <strong>de</strong> acordo com os planos regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, ficando assegurada ao<br />

semiárido do Nor-<strong>de</strong>ste a meta<strong>de</strong> dos recursos <strong>de</strong>stinados à Região, na forma que a lei<br />

estabelecer (CF, art. 159, I, c).<br />

Do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, <strong>de</strong>z por cento aos<br />

Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, proporcionalmente ao valor das respecti-vas exportações <strong>de</strong><br />

produtos industrializa-dos (CF, art. 159, II), nos termos do § 2 o , do art. 159.<br />

Redistribuição <strong>de</strong> contribuição da União – CIDE (Contribuição <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico)<br />

Contribuição<br />

Contribuição <strong>de</strong> intervenção<br />

no domínio econômico<br />

(CIDE, CF, art. 177, § 4 o )<br />

Ente<br />

beneficiado<br />

Estados e<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Condições<br />

Vinte e nove por cento para os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, distribuídos na<br />

forma da lei, a serem utilizados no financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

infraestrutura <strong>de</strong> transportes (EC n o 44/04, CF, art. 159, III)<br />

Redistribuição <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong> competência dos Estados<br />

Imposto<br />

Ente<br />

beneficiado<br />

Condições

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!