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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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TSE, Recurso 11.916 – Classe 4 a – Paraná (Almirante Tamandaré) – Rel. Min. Torquato Jardim,<br />

<strong>de</strong>cisão: 9-5-1995.<br />

STF, Inq. 3525/SP, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJe-174, 4-9-2012; STF, Pleno, MS 21266/DF, Rel. Min.<br />

Célio Borja, DJ 22-10-93, p. 22.243; STF, Pleno, RE 120.133/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, Pleno,<br />

MS 21.239/ DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

STF, Pleno, AgRg no Inq. 2.453-8/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 29-6-2007.<br />

STF, Pleno, MS 30459 MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 17-3-2011.<br />

STF, Pleno, MS 2342/DF, <strong>de</strong>cisão: 28-10-53.<br />

O STF enten<strong>de</strong>u constitucional a limitação regimental em cinco CPIs em funcionamento,<br />

simultaneamente, na Casa Legislativa, por enten<strong>de</strong>r compatível com a previsão constitucional <strong>de</strong> autoorganização<br />

da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral (STF – Pleno – Adin n o 1.635-1/DF – Rel.<br />

Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 5 mar. 2004, p. 13).<br />

Não é possível por lei estadual a Assembleia Legislativa estabelecer obrigações ao Ministério Público e<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário referentes às conclusões das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito (STF – ADI<br />

3041/RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 10-11-2011).<br />

RTJ 163/176.<br />

STF – Pleno – HC n o 71.231/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 31 out. 1996, p.<br />

42.014. Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF, realçando o prazo fatal correspon<strong>de</strong>nte ao término da legislatura:<br />

STF – Pleno – HC n o 71.193-6/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Diário da Justiça, Seção 1, 23 mar.<br />

2001, p. 85.<br />

STF – Pleno – MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS<br />

24849/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 22-6-2005 – Informativo STF n o 393, p. 1 (trata-se da CPI<br />

dos Bingos). Nesse mesmo sentido, enten<strong>de</strong>ndo bastar o requerimento <strong>de</strong> 1/3, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberação da maioria, conferir: MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967. 2. ed. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 65; PACHECO, Cláudio. Tratado das constituições brasileiras.<br />

1965. v. 5, p. 355, apud parecer da Procuradoria-Geral da República oferecido na RFPR n o 1.183-6/PB.<br />

Em sentido contrário, apontando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação do requerimento pela maioria dos<br />

membros da Casa Legislativa: HORTA, Raul Machado. Limitações constitucionais dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

investigação. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, n o 5, 1968.<br />

STF – Pleno – Adin n o 3.619/SP – Rel. Min. Eros Grau.<br />

SANTAOLLA, Fernando. El parlamento y sus instrumentos <strong>de</strong> información. Madri: <strong>Ed</strong>ersa, 1982. p. 61.<br />

Ressalte-se que uma exceção a essa regra da inexistência do juiz-investigador foi prevista na Lei n o<br />

9.034/95, que dispõe sobre o combate ao crime organizado, permitindo ao juiz a realização pessoal <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s investigatórias. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>feriu medida liminar contra a referida lei, enten<strong>de</strong>ndo ser possível a<br />

previsão legal <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res investigatórios aos magistrados, por inexistir monopólio da polícia judiciária,<br />

bem como afirmou que a coleta <strong>de</strong> provas por parte do magistrado não significa uma antecipação do<br />

juízo con<strong>de</strong>natório (STF – Pleno – Adin n o 1.517/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, Informativo STF n o 6).<br />

Porém, no mérito e por maioria <strong>de</strong> votos, julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte a ação direta, <strong>de</strong>clarando<br />

essa possibilida<strong>de</strong> inconstitucional “por ofensa ao princípio do <strong>de</strong>vido processo legal, por enten<strong>de</strong>r que

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