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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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do servidor público, <strong>de</strong>riva do próprio texto constitucional.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, tratar-se <strong>de</strong> “norma constitucional que<br />

impõe ao Presi<strong>de</strong>nte da República o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar o processo <strong>de</strong><br />

elaboração da lei anual <strong>de</strong> revisão geral da remuneração dos servidores da<br />

União, prevista no dispositivo constitucional em <strong>de</strong>staque, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no<br />

art. 61, § 1 o , II, a, da CF”; concluindo que “seu atraso configurou-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da<br />

referida EC n o 19/98”. 2<br />

O <strong>de</strong>srespeito ao princípio da periodicida<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>tentor da iniciativa<br />

privativa <strong>de</strong> lei, entretanto, não gera direito à in<strong>de</strong>nização, pois como ensina o<br />

Ministro Cezar Peluzo, sendo “privativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo a iniciativa<br />

<strong>de</strong> lei concessiva <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> remuneração na administração direta e<br />

autárquica, sem que caiba sequer a imposição <strong>de</strong> prazo para tanto pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, a fixação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização com o fito <strong>de</strong> recompor, frente à inflação, o<br />

valor dos vencimentos <strong>de</strong> servidores, significaria, por via oblíqua, <strong>de</strong>ferir o que<br />

esta Corte tem reiteradamente negado, sob o argumento <strong>de</strong> que “Depen<strong>de</strong> a<br />

iniciativa da vonta<strong>de</strong> política do Presi<strong>de</strong>nte da República e das conveniências<br />

subjetivas <strong>de</strong> sua avaliação.” 3<br />

7<br />

CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR PÚBLICO<br />

A regra constitucional (CF, art. 37, XVI) é pela vedação <strong>de</strong> qualquer hipótese<br />

<strong>de</strong> acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, exceto quando houver<br />

compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor; 4<br />

a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;<br />

a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com<br />

profissões regulamentadas. 5 Inclusive em relação aos médicos<br />

militares. 6

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