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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o legislador<br />

constituinte brasileiro <strong>de</strong>lineou, no preceito consubstanciado no art. 7 o , IV,<br />

da Carta Política, um nítido programa social <strong>de</strong>stinado a ser <strong>de</strong>senvolvido<br />

pelo Estado, mediante ativida<strong>de</strong> legislativa vinculada. Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar<br />

imposto ao Po<strong>de</strong>r Público – e <strong>de</strong> legislar com estrita observância dos<br />

parâmetros constitucionais <strong>de</strong> índole jurídico-social e <strong>de</strong> caráter<br />

econômico-financeiro – correspon<strong>de</strong> o direito público subjetivo do<br />

trabalhador a uma legislação que lhe assegure, efetivamente, as<br />

necessida<strong>de</strong>s vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a<br />

revisão periódica do valor salarial mínimo, em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preservar, em<br />

caráter permanente, o po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>de</strong>sse piso remuneratório”. 1 O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, respeitado o princípio da reserva legal,<br />

enten<strong>de</strong>u constitucional a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei que fixe critérios<br />

objetivos para a correção do salário mínimo para período certo (na<br />

hipótese, para o período <strong>de</strong> 2011 a 2015), não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

edição específica <strong>de</strong> lei todos os anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, a lei contenha “a <strong>de</strong>finição<br />

legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 e a<br />

forma <strong>de</strong> sua valorização, no sentido <strong>de</strong> sua quantificação para períodos<br />

subsequentes (até 2015)”, concluindo, portanto, que “essa avaliação não<br />

seria arbitrária, ao revés, conforme os parâmetros <strong>de</strong>finidos (...) haveria<br />

mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices,<br />

fórmulas e periodicida<strong>de</strong> fixados pelo Congresso Nacional, a serem<br />

expostos por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, que não inovaria a or<strong>de</strong>m jurídica, sob<br />

pena <strong>de</strong> abuso do po<strong>de</strong>r regulamentar, passível <strong>de</strong> fiscalização e controle<br />

pela via legislativa ou judicial”. 2<br />

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexida<strong>de</strong> do trabalho;<br />

VI – irredutibilida<strong>de</strong> do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo<br />

coletivo; VII – garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável;<br />

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no<br />

valor da aposentadoria;<br />

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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