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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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É importante ressaltar, a fim <strong>de</strong> evitarem-se futuras frau<strong>de</strong>s e<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>s, as seguintes regras:<br />

• Impossibilida<strong>de</strong> do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, que esteja exercendo<br />

seu segundo mandato sucessivo, renunciar antes do término <strong>de</strong>sse, no<br />

intuito <strong>de</strong> pleitear nova recondução para o período subsequente. A<br />

renúncia, por óbvio, seria válida, porém, não afastaria a inelegibilida<strong>de</strong><br />

relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo, prevista no art. 14,<br />

§ 5 o , da CF, e que impediria um terceiro mandato consecutivo. 3<br />

• Impossibilida<strong>de</strong> daquele que foi titular <strong>de</strong> dois mandatos sucessivos na<br />

chefia do Executivo, vir a candidatar-se, no período imediatamente<br />

subsequente, à vice-chefia. Tal vedação <strong>de</strong>corre do próprio texto<br />

constitucional, pois o art. 79 prevê que o Vice-presi<strong>de</strong>nte substituirá o<br />

Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento, e suce<strong>de</strong>r-lhe-á, no <strong>de</strong> vaga;<br />

regra essa que é seguida em nível estadual, distrital e municipal. Desta<br />

forma, haveria clara frau<strong>de</strong> à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, permitindo-se a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma mesma pessoa exercer três mandatos<br />

presi<strong>de</strong>nciais sucessivos.<br />

Na vigência do texto constitucional anterior à EC n o 16/97 o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral confirmou <strong>de</strong>cisão da Justiça Eleitoral, que<br />

consi<strong>de</strong>rou inelegível, para o cargo <strong>de</strong> vice-prefeito, quem exerceu o<br />

cargo <strong>de</strong> prefeito, no período imediatamente anterior, ainda que<br />

<strong>de</strong>sincompatibilizado no prazo do art. 14, § 5 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Conforme ressaltado, não há o que se falar na impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interpretar-se extensivamente norma restritiva <strong>de</strong> direito, mas na<br />

aplicação correta <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> hermenêutica, a revelar e <strong>de</strong>finir o exato<br />

sentido da norma, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a impedir que, por via indireta, viesse ele<br />

a frustrar--se, 1 pois se acaso o novo Prefeito renunciasse e o vice<br />

assumisse a titularida<strong>de</strong> do Executivo, estar-se-ia burlando a regra que<br />

vedava a reeleição, pois estaria exercendo dois mandatos <strong>de</strong> Prefeito<br />

sucessivamente. 2<br />

Certamente, com a alteração proposta pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o<br />

16/97, essa regra interpretativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral

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