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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, após o transcurso <strong>de</strong> significativo lapso <strong>de</strong><br />

tempo, <strong>de</strong>monstra a ausência do requisito do periculum in mora, necessário para<br />

a concessão <strong>de</strong> liminar. 2<br />

Ressalte-se, por fim, a plena possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reiteração do pedido <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> medida cautelar nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que ocorram fatos supervenientes que autorizem a suspensão da eficácia da lei<br />

ou do ato normativo impugnado. 3<br />

10.6<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

O ajuizamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não se sujeita à<br />

observância <strong>de</strong> qualquer prazo <strong>de</strong> natureza prescricional ou <strong>de</strong> caráter<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, pois os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo <strong>de</strong>curso do<br />

tempo. 1 Advogado-Geral da União<br />

10.7<br />

Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>fesa da norma legal ou ato normativo impugnado,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza fe<strong>de</strong>ral ou estadual, 2 pois atua como curador<br />

especial do princípio da presunção da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos<br />

normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já<br />

atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente<br />

<strong>de</strong>fensiva. 3<br />

Dessa forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o<br />

Advogado-Geral da União está impedido constitucionalmente <strong>de</strong> manifestar-se<br />

contrariamente a ela, sob pena <strong>de</strong> frontal <strong>de</strong>scumprimento da função que lhe foi<br />

atribuída pela própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e que configura a única justificativa<br />

<strong>de</strong> sua atuação processual, neste caso. 4 O STF prevê, excepcionalmente, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Advogado-Geral da União <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer sua função<br />

constitucional <strong>de</strong> curador especial do princípio da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e<br />

atos normativos, quando houver prece<strong>de</strong>nte da Corte pela inconstitucionalida<strong>de</strong>

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