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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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novas gerações a importância <strong>de</strong> respeito permanente aos direitos<br />

fundamentais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até a terceira ida<strong>de</strong>.<br />

Esse entendimento foi adotado com a edição, pelo Congresso Nacional, do<br />

Estatuto do Idoso (Lei n o 10.741, <strong>de</strong> 1 o -10-2003), que visa consagrar os direitos<br />

<strong>de</strong> todas as pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 anos, garantindo-lhes o<br />

pleno gozo <strong>de</strong> todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e<br />

afirmando o princípio da solidarieda<strong>de</strong>, ao obrigar a família, a comunida<strong>de</strong>, a<br />

socieda<strong>de</strong> em geral e o Po<strong>de</strong>r Público a assegurarem, com absoluta priorida<strong>de</strong>, a<br />

efetivação dos direitos referentes à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, à<br />

cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à dignida<strong>de</strong>,<br />

ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 1<br />

A intensida<strong>de</strong> e a efetivida<strong>de</strong> do respeito aos idosos <strong>de</strong>monstram o grau <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento educacional <strong>de</strong> um povo, e somente com educação integral<br />

po<strong>de</strong>remos garantir a perpetuida<strong>de</strong> e a efetivida<strong>de</strong> do Estado Democrático <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, a partir da formação <strong>de</strong> consciência <strong>de</strong> cidadania e Justiça em todos os<br />

cidadãos.<br />

Ao garantir atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos<br />

órgãos públicos e privados prestadores <strong>de</strong> serviços da população, viabilização <strong>de</strong><br />

formas alternativas <strong>de</strong> participação, ocupação e convívio do idoso com as<br />

<strong>de</strong>mais gerações, capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas <strong>de</strong><br />

geriatria e gerontologia e na prestação <strong>de</strong> serviços aos idosos, estabelecimento<br />

<strong>de</strong> mecanismos que favoreçam a divulgação <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> caráter educativo<br />

sobre os aspectos biopsicossociais <strong>de</strong> envelhecimento e garantia <strong>de</strong> acesso à re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> assistência social locais, entre outras formas <strong>de</strong><br />

priorida<strong>de</strong> à terceira ida<strong>de</strong>, a nova legislação brasileira reconheceu, como se faz<br />

nos países europeus, o envelhecimento como um direito social, a ser <strong>de</strong>vida e<br />

especificamente protegido.<br />

A nova legislação será mais um valioso instrumento para a continuida<strong>de</strong> do<br />

trabalho prioritário que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve realizar em <strong>de</strong>fesa da efetivida<strong>de</strong><br />

dos direitos da terceira ida<strong>de</strong>.<br />

6.4.2<br />

Saú<strong>de</strong> do idoso e cidadania

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