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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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da perpetuida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração, da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, da legalida<strong>de</strong> e<br />

moralida<strong>de</strong> pública, do regime <strong>de</strong>mocrático e dos direitos e garantias<br />

individuais: o Ministério Público.<br />

Para a garantia <strong>de</strong>sta fiscalização e do próprio regime <strong>de</strong>mocrático, a<br />

constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais ao<br />

Ministério Público, impedindo a ingerência dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res do Estado em<br />

seu funcionamento, pois como escrevia Madison, 2 todo o po<strong>de</strong>r ten<strong>de</strong> a ser<br />

invasor e, por isso, <strong>de</strong>ve ser posto em condições <strong>de</strong> não exce<strong>de</strong>r os limites que<br />

lhe são traçados, razão pela qual, <strong>de</strong>pois da divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, o mais<br />

importante é garanti-los contra suas recíprocas invasões.<br />

Todas estas garantias e funções dos membros do Ministério Público, assim<br />

como as imunida<strong>de</strong>s e prerrogativas parlamentares do chefe do Executivo e dos<br />

órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário são garantias institucionais fixadas pelo legislador<br />

constituinte para a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong> e dos direitos constitucionais<br />

fundamentais e, consequentemente, como salienta Canotilho,<br />

“a protecção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da<br />

protecção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das<br />

intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do ‘mínimo essencial’<br />

(núcleo essencial) das instituições”. 3<br />

Po<strong>de</strong>riam tais garantias, prerrogativas e funções serem alteradas, retirando<br />

da Instituição Ministério Público os instrumentos constitucionais concedidos<br />

pelo legislador constituinte originário, para o exercício autônomo e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> seu mister? Acreditamos que não.<br />

Qualquer alteração constitucional <strong>de</strong>corre, no exercício do Po<strong>de</strong>r<br />

Constituinte <strong>de</strong>rivado reformador, <strong>de</strong> uma regra jurídica <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong><br />

constitucional, uma vez que o legislador originário estabeleceu limites,<br />

materiais, circunstanciais, formais e implícitos, correspon<strong>de</strong>ntes às cláusulas <strong>de</strong><br />

irreformabilida<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Po<strong>de</strong>r Constituinte instituído ou <strong>de</strong> revisão é um po<strong>de</strong>r essencialmente<br />

limitado, qualificando-se como órgão do Estado sujeito, como todos os <strong>de</strong>mais<br />

órgãos estatais, às regras da constituição relativas à sua estruturação e às

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