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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Enten<strong>de</strong>mos que, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança<br />

jurídica e na boa-fé, será possível, no caso concreto, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal com efeitos ex nunc, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública ou social exijam. 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, nesse sentido, “em face do princípio da<br />

segurança jurídica”; tendo o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacado, ainda, que “a<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da<br />

alemã, no sentido da intangibilida<strong>de</strong> dos atos não mais suscetíveis <strong>de</strong><br />

impugnação, não se <strong>de</strong>veria supor que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> afetasse todos<br />

os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido,<br />

haver-se-ia <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio<br />

da segurança jurídica, proce<strong>de</strong>ndo-se à diferenciação entre o efeito da <strong>de</strong>cisão<br />

no plano normativo e no plano das fórmulas <strong>de</strong> preclusão”. 2 Igualmente,<br />

afirmou o Ministro Carlos Britto que o STF “po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve, em prol da segurança<br />

jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas <strong>de</strong>cisões, com a <strong>de</strong>limitação dos<br />

respectivos efeitos”. 3<br />

Em relação à manipulação <strong>de</strong> efeitos no controle concentrado (art. 27 da Lei<br />

n o 9.868/99), <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> modulação ou limitação temporal pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conferir item 10.9, neste capítulo.<br />

B.<br />

Para os <strong>de</strong>mais (ex nunc)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, porém, previu um mecanismo <strong>de</strong> ampliação dos<br />

efeitos da <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa <strong>de</strong>claração, conforme já visto, o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá editar uma resolução suspen<strong>de</strong>ndo a execução, no todo<br />

ou em parte, da lei ou ato normativo <strong>de</strong>clarado inconstitucional por <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que terá efeitos erga omnes, porém, ex<br />

nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.<br />

9.1.4<br />

Controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil<br />

pública

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