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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> contas estaduais, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988 – inobstante a<br />

existência <strong>de</strong> domínio residual para sua autônoma formulação – é matéria<br />

cujo relevo <strong>de</strong>corre da nova fisionomia assumida pela fe<strong>de</strong>ração brasileira<br />

e, também, do necessário confronto <strong>de</strong>ssa mesma realida<strong>de</strong> jurídicoinstitucional<br />

com a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que,<br />

construída ao longo do regime constitucional prece<strong>de</strong>nte, proclamava a<br />

inteira submissão dos Estados-membros, no <strong>de</strong>lineamento do seu sistema<br />

<strong>de</strong> controle externo, ao mo<strong>de</strong>lo jurídico plasmado na Carta da República”. 1<br />

Portanto, conforme salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “gozam as<br />

Cortes <strong>de</strong> Contas do País das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o<br />

que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo<br />

legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento”. 2<br />

Dessa forma, o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser seguido pelos Estados-membros,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, inclusive em relação à composição e modo <strong>de</strong><br />

investidura dos respectivos conselheiros, respeitando-se a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha entre o Po<strong>de</strong>r Executivo e o Po<strong>de</strong>r Legislativo, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da<br />

Constituição da República. 3 Assim, conforme a Súmula 653, enten<strong>de</strong> o STF que<br />

“no Tribunal <strong>de</strong> Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro <strong>de</strong>vem<br />

ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

estadual, cabendo a este indicar um <strong>de</strong>ntre auditores e outro <strong>de</strong>ntre membros do<br />

Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”. 4<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância do mo<strong>de</strong>lo constitucional fe<strong>de</strong>ral pelos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Contas estaduais, distrital e municipais, inclusive em relação à<br />

estrutura, investidura e composição, 5 não permite à unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa<br />

“extinguir o cargo <strong>de</strong> Auditor na Corte <strong>de</strong> Contas estadual, previsto<br />

constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma <strong>de</strong> provimento<br />

igualmente divirja do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>finido pela CB/88”, 6 nem tampouco, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

criar e prover os cargos referentes ao Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, cuja estrutura orgânica <strong>de</strong>ve, conforme entendimento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, estar ligada ao próprio Tribunal <strong>de</strong> Contas. 7<br />

Essa ampliação das funções do Tribunal <strong>de</strong> Contas engloba a fiscalização

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