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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte da República são eleitos pelo sistema<br />

eleitoral majoritário, que consiste naquele em que será consi<strong>de</strong>rado vencedor o<br />

candidato que obtiver maior número <strong>de</strong> votos, tendo, historicamente, firmadose,<br />

como salienta Dieter Nohlen, como método <strong>de</strong> escolha dos representantes,<br />

tanto na Grécia quanto na República Romana, por constituir à época reflexo da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, 1 somente passando a sofrer comparações com o sistema<br />

proporcional a partir do final do século XIX. 2 Trata-se, pois, do sistema eleitoral<br />

mais antigo utilizado historicamente. 3<br />

O sistema majoritário, em regra, divi<strong>de</strong>-se em duas espécies básicas: sistema<br />

majoritário puro ou simples e sistema majoritário <strong>de</strong> dois turnos. 4<br />

Pelo primeiro – sistema majoritário puro ou simples –, será consi<strong>de</strong>rado eleito<br />

o candidato que obtiver o maior número <strong>de</strong> votos. Por exemplo, a Constituição<br />

brasileira <strong>de</strong> 1988 prevê esse sistema para a eleição <strong>de</strong> Senadores da República<br />

(CF, art. 46) e também para a eleição <strong>de</strong> prefeitos municipais em Municípios<br />

com menos <strong>de</strong> 200 mil eleitores (CF, art. 29, II).<br />

Diferentemente, pelo sistema majoritário <strong>de</strong> dois turnos será consi<strong>de</strong>rado<br />

eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. 5 Caso não<br />

obtenha na primeira votação, <strong>de</strong>verá ser realizado novo escrutínio.<br />

Esse método é adotado no Brasil para as eleições <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

Governadores dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Prefeitos <strong>de</strong> Municípios, com<br />

mais <strong>de</strong> 200 mil eleitores (CF, art. 77).<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República é eleito simultaneamente com um Vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, em pleito<br />

realizado no primeiro domingo <strong>de</strong> outubro, em primeiro turno, e no último<br />

domingo <strong>de</strong> outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término<br />

do mandato presi<strong>de</strong>ncial vigente, conforme redação dada pela Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, que, igualmente, passou a adotar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo para um único período<br />

subsequente (CF, art. 14, § 5 o ). 6<br />

O modo <strong>de</strong> eleição e a duração do mandato, bem como os requisitos <strong>de</strong><br />

elegibilida<strong>de</strong> para a presidência, aplicam-se à vice-presidência, uma vez que o<br />

vice <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da eleição do titular, <strong>de</strong> quem foi inscrito candidato à suplência.

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