14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado reformador é a observância das chamadas cláusulas<br />

pétreas, verda<strong>de</strong>iras limitações materiais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração constitucional e,<br />

<strong>de</strong>ntre elas, os chamados direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4 o , IV). 1<br />

Os direitos e garantias individuais, portanto, constituem um núcleo<br />

intangível da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> preservação da própria<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da Carta Magna, impedindo sua <strong>de</strong>struição ou enfraquecimento,<br />

pois, como ensinado por Konrad Hesse,<br />

“a Constituição jurídica está condicionada pela realida<strong>de</strong> histórica. Ela não<br />

po<strong>de</strong> ser separada da realida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong> seu tempo. A pretensão <strong>de</strong><br />

eficácia da Constituição somente po<strong>de</strong> ser realizada se se levar em conta<br />

essa realida<strong>de</strong>. (...) A Constituição jurídica logra conferir forma e<br />

modificação à realida<strong>de</strong>. Ela logra <strong>de</strong>spertar a força que resi<strong>de</strong> na natureza<br />

das coisas, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que<br />

influi e <strong>de</strong>termina a realida<strong>de</strong> política e social. Essa força impõe-se <strong>de</strong><br />

forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for a convicção sobre a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> da Constituição”. 2<br />

Assim, a supremacia da Constituição correspon<strong>de</strong> à vinculação irrestrita <strong>de</strong><br />

todos os Po<strong>de</strong>res do Estado a suas normas, 3 ou como <strong>de</strong>nominado por Canotilho,<br />

“a função promocional da constituição, radicalmente antagônica da tese da<br />

eficácia zero do direito constitucional”. 4<br />

Dentre os vários direitos e garantias individuais, encontram-se os direitos<br />

adquiridos (CF, art. 5 o , XXXVI), consubstanciando-se, pois, em cláusulas pétreas.<br />

Como explicam Carlos Ayres Brito e Valmir Pontes Filho, “quer se trate <strong>de</strong><br />

direito que se adquire em se<strong>de</strong> legal, quer se trate daquele que se obtém por<br />

virtu<strong>de</strong> da norma constitucional, tudo é matéria tabu para as leis e as emendas à<br />

Constituição, indistintamente. Um e outro direito subjetivo são alcançados pelo<br />

princípio constitucional da segurança jurídica e, nessa medida, garantidos pela<br />

petrealida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o inciso IV do § 4 o do art. 60 da Carta <strong>de</strong> Outubro”,<br />

para <strong>de</strong>pois concluírem que, “em síntese, a norma constitucional veiculadora da<br />

intocabilida<strong>de</strong> do direito adquirido é norma <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong> toda função<br />

legislativa pós-Constituição. Impõe-se a qualquer dos atos estatais que se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!