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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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contrapartida, porém, vedou qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião em imóveis<br />

públicos.<br />

5<br />

5.1<br />

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 40/03<br />

A redação do capítulo sobre o sistema financeiro nacional (Capítulo IV da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral), dada pela EC n o 40, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, conce<strong>de</strong>u ao<br />

Congresso Nacional maior liberda<strong>de</strong> para sua regulamentação, pois retirou a<br />

exigência <strong>de</strong> observância, por parte da lei complementar, <strong>de</strong> diversos preceitos<br />

previstos pela redação original do art. 192.<br />

Dessa forma, a principal alteração trazida pela EC n o 40/03 foi a verda<strong>de</strong>ira<br />

<strong>de</strong>sconstitucionalização do conteúdo básico da matéria referente ao sistema<br />

financeiro nacional.<br />

Outra importante previsão foi a expressa <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei complementar única para disciplinar todo o sistema financeiro nacional.<br />

A nova redação do caput do art. 192 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dada pela EC n o<br />

40/03, expressamente, prevê sua regulamentação por leis complementares.<br />

Ressalte-se, porém, que o texto constitucional anterior não previa<br />

expressamente a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a regulamentação do sistema financeiro<br />

nacional ser realizada por uma única e específica lei complementar. A alteração<br />

foi realizada para evitar futuras contestações jurídicas, conforme analisado no<br />

próximo item.<br />

O art. 192 prevê, ainda, que a regulamentação do sistema financeiro<br />

nacional <strong>de</strong>verá respeitar os seguintes preceitos:<br />

• o sistema financeiro nacional <strong>de</strong>verá ser estruturado <strong>de</strong> forma a promover<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento equilibrado do país;<br />

• a regulamentação do sistema financeiro nacional <strong>de</strong>verá ter como meta<br />

principal servir aos interesses da coletivida<strong>de</strong>;<br />

• por expressa <strong>de</strong>terminação constitucional, a previsão do art. 192 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral aplica-se também às cooperativas <strong>de</strong> crédito;

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