14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

subteto estadual/distrital fixado pelas respectivas Constituições estaduais ou Lei<br />

Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos já analisados e expressos no § 12 do<br />

art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (EC n o 47/05).<br />

Assim, salvo as hipóteses acima, a acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos<br />

somente é permitida quando se tratar <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos<br />

acumuláveis na ativida<strong>de</strong>, na forma permitida pela Constituição, 1 inclusive<br />

proibindo a Constituição que o juiz exerça, ainda que em disponibilida<strong>de</strong> ou<br />

mesmo aposentado, outro cargo ou função pública, salvo uma <strong>de</strong> magistério<br />

(art. 95, parágrafo único, inciso I), pois:<br />

“O instituto <strong>de</strong> aposentadoria é, antes <strong>de</strong> tudo, uma conquista social,<br />

fundada em um princípio <strong>de</strong> justiça que não permite o abandono na<br />

miséria, <strong>de</strong>pois da velhice ou da invali<strong>de</strong>z, daquele que prestou o seu<br />

serviço ao Estado” (Themístocles Cavalcanti) “e não um meio <strong>de</strong> ganhar<br />

mais do Estado, num país em que o <strong>de</strong>semprego alcança taxas altíssimas.” 2<br />

Além disso, a EC n o 20/98 estabeleceu, permanecendo inalterada pela EC n o<br />

41/03, a vedação a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ressalvadas as aposentadorias<br />

<strong>de</strong>correntes dos cargos acumuláveis constitucionalmente. 3 Nesses casos, on<strong>de</strong><br />

será permitida constitucionalmente a acumulação <strong>de</strong> duas aposentadorias, não<br />

haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exce<strong>de</strong>r o valor referente ao subsídio dos Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note-se que, mesmo na hipótese excepcional on<strong>de</strong> a EC n o 20/98 permitiu a<br />

acumulação <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria com a remuneração <strong>de</strong> cargo,<br />

emprego ou função pública (CF, art. 37, § 10, cuja redação não foi alterada pela<br />

EC n o 41/03), não será possível a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à<br />

conta do regime previ<strong>de</strong>nciário do art. 40 da CF. 4<br />

8<br />

LICITAÇÃO: INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A FINALIDADE<br />

CONSTITUCIONAL

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!