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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Importante ressaltar que o <strong>de</strong>srespeito aos requisitos constitucionais do art.<br />

37, § 1 o , em clara afronta aos princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong><br />

administrativa e da proibição expressa do uso <strong>de</strong> nome, símbolo ou imagem que<br />

caracterize promoção pessoal da autorida<strong>de</strong>, havendo, pois aproveitamento do<br />

dinheiro público para realização <strong>de</strong> promoção pessoal, caracteriza ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>, legitimando o Ministério Público, no exercício da competência<br />

contemplada no art. 129, II e III, a exercer a fiscalização do cumprimento<br />

constitucional e a aplicação das sanções previstas, constitucional e legalmente,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da utilização da ação popular para anulação do ato.<br />

Essa conduta <strong>de</strong>svirtuada do agente político, visando a sua autopromoção<br />

com a utilização <strong>de</strong> verbas públicas, afronta os princípios nucleares da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, com a obtenção <strong>de</strong> vantagens patrimoniais e políticas in<strong>de</strong>vidas às<br />

expensas do erário, através do exercício nocivo <strong>de</strong> seu mandato político, e<br />

acarreta a infringência do art. 37, §§ 1 o e 4 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma,<br />

como já citado, <strong>de</strong> configurar-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, 1 cujas sanções<br />

constitucionais 2 são previstas no próprio § 4 o , do citado art. 37, da Carta Magna,<br />

dotado <strong>de</strong> eficácia e <strong>de</strong> sanção: os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a<br />

indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação<br />

previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />

Anote-se que a previsão das hipóteses configuradoras <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>, bem como sua regulamentação e procedimento <strong>de</strong><br />

responsabilização, foi dada pela Lei n o 8.429/92. O <strong>de</strong>srespeito às regras<br />

constitucionais da publicida<strong>de</strong> enquadra-se nas previsões dos arts. 9 o<br />

(“Constitui-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importando enriquecimento<br />

ilícito auferir qualquer tipo <strong>de</strong> vantagem patrimonial in<strong>de</strong>vida em razão do<br />

exercício <strong>de</strong> cargo, mandato, função, emprego ou ativida<strong>de</strong> nas entida<strong>de</strong>s<br />

mencionadas no art. 1 o <strong>de</strong>sta lei...”) e 11, I (“Constitui-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa que atenta contra os princípios da administração pública,<br />

qualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres da honestida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong> às<br />

instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou<br />

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra <strong>de</strong> competência), da citada

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