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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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julgamento do recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, a) 4 em relação<br />

às <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e dos Tribunais Estaduais.<br />

Por fim, será cabível, em tese, pedido <strong>de</strong> habeas corpus contra acórdão do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> outro habeas corpus, competindo,<br />

originariamente, ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processá-lo e julgá-lo, 5 não<br />

sendo obstáculo para tanto a possibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong><br />

recurso ordinário para o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, contra a <strong>de</strong>negação<br />

do writ, 6 pois sua simples interposição não propicia, <strong>de</strong> imediato, a tutela ao<br />

direito <strong>de</strong> locomoção. 7<br />

1.18<br />

Habeas corpus e punições disciplinares militares<br />

O art. 142, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que não caberá habeas<br />

corpus em relação a punições disciplinares militares. Essa previsão<br />

constitucional <strong>de</strong>ve ser interpretada no sentido <strong>de</strong> que não haverá habeas corpus<br />

em relação ao mérito das punições disciplinares militares.<br />

Dessa forma, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não impe<strong>de</strong> o exame pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário dos pressupostos <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> a saber: hierarquia, po<strong>de</strong>r disciplinar,<br />

ato ligado à função e pena susceptível <strong>de</strong> ser aplicada disciplinarmente. 1<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda, na vigência da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, já admitia a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus para a presente hipótese e explicava que<br />

“quem diz transgressão disciplinar refere-se, necessariamente a (a)<br />

hierarquia, através da qual flui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obediência e <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com instruções, regulamentos internos e recebimentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns, (b) po<strong>de</strong>r<br />

disciplinar, que supõe: a atribuição <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> punir, disciplinarmente,<br />

cujo caráter subjetivo o localiza em todos, ou em alguns, ou somente em<br />

algum dos superiores hierárquicos; (c) ato ligado à função; (d) pena,<br />

suscetível <strong>de</strong> ser aplicada disciplinarmente, portanto, sem ser pela Justiça<br />

como Justiça”,<br />

para concluir

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