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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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oportunida<strong>de</strong>s educacionais e padrão mínimo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ensino mediante<br />

assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios.<br />

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na<br />

educação infantil.<br />

Os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral atuarão prioritariamente no ensino<br />

fundamental e médio.<br />

Observe-se, ainda, que nos termos da EC n o 59, <strong>de</strong> 11-11-2009, a União<br />

passará, juntamente com os Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, na<br />

organização <strong>de</strong> seus sistemas <strong>de</strong> ensino, a <strong>de</strong>finir formas <strong>de</strong> colaboração <strong>de</strong><br />

modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.<br />

Nos termos da EC n o 53, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, a educação básica<br />

pública aten<strong>de</strong>rá prioritariamente ao ensino regular.<br />

A EC n o 53/2006, também, <strong>de</strong>terminou que a distribuição dos recursos e <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>s entre o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Estados e os Municípios é<br />

assegurada mediante a criação, no âmbito <strong>de</strong> cada Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> um Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento da <strong>Ed</strong>ucação Básica e <strong>de</strong><br />

Valorização dos Profissionais da <strong>Ed</strong>ucação – FUNDEB, <strong>de</strong> natureza contábil; que<br />

serão constituídos por 20% dos recursos previstos no art. 155, incisos I, II e III,<br />

no art. 157, caput e inciso II, no art. 158, caput, e incisos II, III e IV, e no art. 159,<br />

caput, e incisos I, ‘a’ e ‘b’ e II, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A distribuição dos recursos entre cada Estado e seus Municípios será<br />

realizada na forma da lei e proporcionalmente ao número <strong>de</strong> alunos das diversas<br />

etapas e modalida<strong>de</strong>s da educação básica presencial, matriculados nas<br />

respectivas re<strong>de</strong>s, observando-se os âmbitos <strong>de</strong> atuação prioritária<br />

estabelecidos constitucionalmente, ou seja, priorida<strong>de</strong> dos Municípios no ensino<br />

fundamental e na educação infantil e dos Estados no ensino fundamental e<br />

médio (ADCT, art. 60).<br />

2.1.7<br />

Aplicação obrigatória <strong>de</strong> recursos à educação<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina, com caráter <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong>, que a

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