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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em dois gran<strong>de</strong>s grupos, conforme a maneira <strong>de</strong><br />

acioná-lo: originária e recursal.<br />

O STJ po<strong>de</strong>rá ser acionado diretamente, através das ações que lhe caiba<br />

processar e julgar originariamente. Nestes casos, o Tribunal analisará a questão<br />

em única instância (competência originária).<br />

Porém, igualmente, po<strong>de</strong>-se chegar ao STJ através <strong>de</strong> recursos ordinários<br />

constitucionais ou especiais. Nestes casos, o Tribunal analisará a questão em<br />

última instância (competência recursal).<br />

A.<br />

Competência originária (art. 105, I)<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ve processar e julgar originariamente os<br />

casos em que os direitos fundamentais <strong>de</strong> altas autorida<strong>de</strong>s da República, que<br />

não estejam sob a jurisdição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, estiverem sob ameaça<br />

ou concreta violação, ou quando estas autorida<strong>de</strong>s estiverem violando os<br />

direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os<br />

Governadores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, nestes e nos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, os <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os membros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais Regionais Eleitorais<br />

e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos<br />

Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.<br />

Em relação à inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002, que estabeleceu novas competências originárias ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, conferir item 4.7-A4, nesse mesmo capítulo.<br />

Dessa forma, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos fundamentais caberá ao STJ o processo e<br />

julgamento:<br />

• dos mandados <strong>de</strong> segurança e dos habeas data contra ato <strong>de</strong> Ministro<br />

<strong>de</strong> Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica<br />

ou do próprio Tribunal; 1<br />

• dos habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Governador <strong>de</strong>

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