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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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temporária, ou ainda, <strong>de</strong> licença superior a cento e vinte dias, o suplente será<br />

convocado e assumirá o mandato. O suplente exercerá as funções legislativas até<br />

que a hipótese <strong>de</strong> vacância cesse ou até o término do mandato. Se, porém, não<br />

houver suplentes suficientes, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê duas soluções,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do prazo para o término do mandato. Se faltarem mais <strong>de</strong> quinze<br />

meses haverá nova eleição para o preenchimento da vaga faltante. Por outro<br />

lado, se faltarem menos <strong>de</strong> quinze meses, a vaga não será preenchida.<br />

Em relação à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu<br />

que os mandatos pertencem aos partidos políticos que, consequentemente, têm<br />

direito <strong>de</strong> preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou<br />

transferência <strong>de</strong> legenda, 1 ou seja, po<strong>de</strong>m requerer à Justiça Eleitoral a cassação<br />

do mandato do parlamentar infiel e a imediata <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> posse do<br />

suplente.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar a alteração no tradicional entendimento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral quanto a inocorrência <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato em face <strong>de</strong><br />

infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, por tratar-se <strong>de</strong> “hipótese não colocada entre as causas<br />

<strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato a que alu<strong>de</strong> o art. 55 da Constituição”. 2<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou sua jurisprudência e confirmou<br />

entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da perda do mandato<br />

por infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, tendo o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello <strong>de</strong>stacado que essa<br />

possibilida<strong>de</strong> surge <strong>de</strong> “emanação direta do próprio texto da Constituição, que a<br />

esse mesmo direito confere realida<strong>de</strong> e dá suporte legitimador, especialmente<br />

em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apoia o<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, como a soberania popular, a cidadania e o<br />

pluralismo político (CF, art. 1 o , I, II e V). Não se trata, portanto, <strong>de</strong> impor, ao<br />

parlamentar infiel, a sanção da perda <strong>de</strong> mandato”, para concluir que “O ato <strong>de</strong><br />

infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, seja ao Partido Político, seja, com maior razão, ao próprio cidadãoeleitor,<br />

mais do que um <strong>de</strong>svio ético-político, representa um inadmissível ultraje<br />

ao princípio <strong>de</strong>mocrático e ao exercício legítimo do po<strong>de</strong>r, na medida em que<br />

migrações inesperadas, nem sempre motivadas por razões justas, não só<br />

surpreen<strong>de</strong>m o próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias <strong>de</strong> origem –<br />

<strong>de</strong>sfalcando-as da representativida<strong>de</strong> por elas conquistada nas urnas –, mas<br />

culminam por gerar um arbitrário <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> forças no Parlamento, vindo,

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