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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• nomeação para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso<br />

público;<br />

• efetivo exercício por três anos 2 (estágio probatório) – Ressalte-se,<br />

comum <strong>de</strong> 3 anos”; 3<br />

• avaliação especial e obrigatória <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho por comissão<br />

instituída para essa finalida<strong>de</strong>.<br />

•<br />

•<br />

porém, que, nos termos do art. 28 da EC n o 19/98, ficou assegurado o<br />

prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício para aquisição da estabilida<strong>de</strong><br />

aos servidores em estágio probatório à época da promulgação da<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong>, sem prejuízo da avaliação especial e<br />

obrigatória prevista no próximo tópico. Conforme <strong>de</strong>cidido pelo STF,<br />

“os institutos da estabilida<strong>de</strong> e do estágio probatório estão<br />

necessariamente vinculados, <strong>de</strong> modo que se lhes aplica o prazo<br />

Em regra, os servidores estáveis somente po<strong>de</strong>rão per<strong>de</strong>r o cargo:<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado;<br />

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa; 4<br />

• mediante procedimento <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, na forma<br />

<strong>de</strong> lei complementar, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98 trouxe outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servidor<br />

estável per<strong>de</strong>r o cargo no art. 169, 1 em norma constitucional <strong>de</strong> eficácia<br />

limitada à edição <strong>de</strong> lei complementar.<br />

Assim, a <strong>de</strong>spesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os limites estabelecidos<br />

em lei complementar. Para que esses limites sejam a<strong>de</strong>quados e cumpridos, a<br />

própria EC 19/98 previu que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios adotarão as seguintes providências:<br />

• redução em pelo menos 20% das <strong>de</strong>spesas com cargos em comissão e<br />

funções <strong>de</strong> confiança;

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