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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral tem por chefe o Procurador-geral da República,<br />

nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, entre cidadãos maiores <strong>de</strong> 35 anos, <strong>de</strong><br />

notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 95). Foram mantidas as regras do<br />

concurso público, estabilida<strong>de</strong> e inamovibilida<strong>de</strong>, bem como a representação da<br />

União em juízo pelos Procuradores da República.<br />

A constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da<br />

estrutura dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res da República, consagrando sua total autonomia e<br />

in<strong>de</strong>pendência e ampliando-lhe as funções (arts. 127/130), sempre em <strong>de</strong>fesa<br />

dos direitos, garantias e prerrogativas da socieda<strong>de</strong>.<br />

Assim, constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas gran<strong>de</strong>s<br />

Instituições, sem que haja qualquer relação <strong>de</strong> hierarquia e subordinação entre<br />

elas: 1 (a) Ministério Público da União; (b) Ministério Publico dos Estados.<br />

1.<br />

2.<br />

o Ministério Público da União compreen<strong>de</strong> os seguintes ramos:<br />

a.<br />

b.<br />

c.<br />

d.<br />

o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral;<br />

o Ministério Público do Trabalho;<br />

o Ministério Público Militar;<br />

o Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios. 2<br />

os Ministérios Públicos dos Estados.<br />

Como salienta Nagib Slaibi Filho:<br />

“O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi<br />

dada pela Constituição <strong>de</strong> 1988, bem representa a contradição <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> tais influên-cias, pois: (a) dos Estados Unidos, herdou a <strong>de</strong>svinculação<br />

com o Po<strong>de</strong>r Judiciário, a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> sua chefia, o controle externo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s administrativas ligadas ao Po<strong>de</strong>r Executivo, o<br />

resquício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r participar da política partidária, ainda que em hipóteses<br />

restritas previstas em lei, a postura in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que aqui somente se<br />

subordina à consciência jurídica <strong>de</strong> seu membro, como, aliás, está na Lei<br />

Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127);<br />

(b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a<br />

magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito <strong>de</strong> assento ao

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