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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O respeito ao <strong>de</strong>vido processo legislativo na elaboração das espécies<br />

normativas é um dogma corolário 3 à observância do princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa, senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécie normativa<br />

<strong>de</strong>vidamente elaborada pelo Po<strong>de</strong>r competente, segundo as normas <strong>de</strong> processo<br />

legislativo constitucional, <strong>de</strong>terminando, <strong>de</strong>sta forma, a Carta Magna, quais os<br />

órgãos e quais os procedimentos <strong>de</strong> criação das normas gerais, que <strong>de</strong>terminam,<br />

como ressaltado por Kelsen<br />

“não só os órgãos judiciais e administrativos e o processo judicial e<br />

administrativo, mas também os conteúdos das normas individuais, as<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais e os atos administrativos que <strong>de</strong>vem emanar dos órgãos<br />

aplicadores do direito”. 1<br />

O <strong>de</strong>srespeito às normas <strong>de</strong> processo legislativo constitucionalmente<br />

previstas acar-retará a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal da lei ou ato normativo<br />

produzido, possibilitando pleno controle repressivo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> por<br />

parte do Po<strong>de</strong>r Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método<br />

concentrado. Saliente-se, ainda, que mesmo durante o processo legislativo, os<br />

parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância <strong>de</strong> todas as<br />

regras previstas constitucionalmente para a elaboração <strong>de</strong> cada espécie<br />

normativa, po<strong>de</strong>ndo, pois, socorrerem-se ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, via mandado <strong>de</strong><br />

segurança. 2<br />

Observe-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>ra as regras básicas <strong>de</strong><br />

processo legislativo previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral como mo<strong>de</strong>los<br />

obrigatórios às Constituições Estaduais, 3 <strong>de</strong>clarando que o mo<strong>de</strong>lo estruturador<br />

do processo legislativo, tal como <strong>de</strong>lineado em seus aspectos fundamentais pela<br />

Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo, <strong>de</strong> compulsório<br />

atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. 4<br />

Importantíssimo ressaltar, por tratar-se <strong>de</strong> norma geral <strong>de</strong> processo<br />

legislativo, aplicável a todos os entes fe<strong>de</strong>rais, que a Constituição <strong>de</strong> 1988 aboliu<br />

o instrumento do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo, 5 verda<strong>de</strong>ira aberração legislativa que<br />

constituía um capitis diminutio ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, pois permitia a aprovação

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