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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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uma vez que, nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou a imutabilida<strong>de</strong> aos<br />

direitos e garantias individuais, estejam ou não no rol exemplificativo do artigo<br />

5 o . 5 (CF, art. 60, § 4 o , IV), pois os direitos sociais caracterizam-se como<br />

verda<strong>de</strong>iras liberda<strong>de</strong>s positivas, <strong>de</strong> observância obrigatória em um Estado<br />

Social <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tendo por finalida<strong>de</strong> a melhoria das condições <strong>de</strong> vida aos<br />

hipossuficientes, visando à concretização da igualda<strong>de</strong> social, que configura um<br />

dos fundamentos <strong>de</strong> nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1 o , IV.<br />

Como um dos princípios fundamentais da República, os valores sociais <strong>de</strong>vem, no<br />

dizer <strong>de</strong> Raul Machado Horta, servir “à interpretação da Constituição, para<br />

extrair <strong>de</strong>ssa disposição formal a impregnação valorativa dos Princípios<br />

Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador, do<br />

administrador e do julgador”, motivo pelo qual o citado mestre classifica nossa<br />

constituição como Constituição Plástica. 6<br />

Não foi outro o entendimento unânime do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao<br />

analisar o limite máximo para os valores dos benefícios do regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social previsto pela EC n o 20/98, afirmando que o mesmo “não se<br />

aplica à licença maternida<strong>de</strong> a que se refere o art. 7 o , XVIII, da CF, respon<strong>de</strong>ndo<br />

a Previdência Social pela integrida<strong>de</strong> do pagamento da referida licença”, pois,<br />

“tendo em vista que não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda<br />

ten<strong>de</strong>nte a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4 o , IV)”, o<br />

Tribunal afastou “a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o<br />

custeio da licença-maternida<strong>de</strong> ao empregador, concernente à diferença dos<br />

salários acima <strong>de</strong> R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por<br />

motivo <strong>de</strong> sexo, ofen<strong>de</strong>ndo ao art. 7 o , XXX, que é um <strong>de</strong>sdobramento do<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres (CF, art. 5 o , I). Levou-se em<br />

consi<strong>de</strong>ração também que, entre os objetivos fundamentais da República do<br />

Brasil, está o <strong>de</strong> promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceito <strong>de</strong> origem, raça,<br />

sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação (CF, art. 3 o , IV)”. 1<br />

6<br />

SERVIDOR PÚBLICO E DATA-BASE – PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98 alterou a redação do inciso X do art. 37

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