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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Superiores e juízes vinculados a outros tribunais. Assim <strong>de</strong>cidiu o Pretório<br />

Excelso, analisando conflito <strong>de</strong> competência entre juíza fe<strong>de</strong>ral e Tribunal<br />

Superior do Trabalho, on<strong>de</strong> afirmou que, “sendo o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Tribunal Superior do mesmo nível dos <strong>de</strong>mais Tribunais Superiores, conflito <strong>de</strong><br />

competência em que figure um <strong>de</strong>stes – no caso, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho – só po<strong>de</strong>rá ser dirimido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que é<br />

hierarquicamente superior aos Tribunais Superiores, uma vez que a dirimência<br />

<strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência cabe necessariamente a Tribunal hierarquicamente<br />

superior àquele (ou àqueles) que figure (ou figurem) como parte (ou partes) em<br />

conflito <strong>de</strong> competência”. 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente não será competente para dirimir<br />

eventuais dúvidas sobre competência envolvendo o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

e Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou Estaduais, pois, conforme seu entendimento,<br />

“o dissídio, em matéria <strong>de</strong> competência, entre o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e<br />

um Tribunal <strong>de</strong> segundo grau da justiça ordinária – não importando se fe<strong>de</strong>ral ou<br />

estadual –, é um problema <strong>de</strong> hierarquia <strong>de</strong> jurisdição e não <strong>de</strong> conflito: a regra<br />

que incumbe o STF <strong>de</strong> julgar conflitos <strong>de</strong> competência entre Tribunal Superior e<br />

qualquer outro Tribunal não <strong>de</strong>smente a verda<strong>de</strong> curial <strong>de</strong> que, on<strong>de</strong> haja<br />

hierarquia jurisdicional, não há conflito <strong>de</strong> jurisdição”. 2<br />

Em relação a conflito <strong>de</strong> atribuições entre Ministérios Públicos, o STF,<br />

alterando seu posicionamento anterior, solucionou lacuna legislativa no tocante<br />

à competência constitucional para dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre<br />

Ministérios Públicos <strong>de</strong> Estados diversos ou entre membros <strong>de</strong> Ministério<br />

Público Estadual e <strong>de</strong> um dos ramos da União. Conforme <strong>de</strong>cidido, compete ao<br />

próprio STF “dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre os Ministérios Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, quando não configurado virtual conflito <strong>de</strong> jurisdição que,<br />

por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”. 3<br />

Ressalte-se a inexistência <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência entre o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e qualquer outro Tribunal, uma vez que é a própria Corte, que<br />

como guardiã da Constituição, <strong>de</strong>fine sua competência, através das chamadas<br />

reclamações, previstas no art. 102, I, l, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.

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