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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Imposto sobre proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> veículos automotores<br />

(CF, art. 155, III) – IPVA<br />

Imposto sobre circulação<br />

<strong>de</strong> mercadorias e sobre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços (CF,<br />

art. 155, II) – ICMS<br />

Municípios<br />

Municípios<br />

Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores licenciados em seus territórios<br />

(CF, art. 158, III).<br />

Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado<br />

sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação (CF,<br />

art. 158, IV), nos termos do parágrafo único do art. 158.<br />

Repasse para os Municípios <strong>de</strong> receitas recebidas pelos Estados <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />

competência da União<br />

Imposto<br />

Imposto sobre produ-tos<br />

industrializados (CF, art.<br />

153, IV)<br />

Ente<br />

beneficiado<br />

Municípios<br />

Condições<br />

Os Estados entregarão aos respectivos Mu-nicípios vinte e cinco por cento dos<br />

recursos que receberem (art. 159, II), observados os critérios estabelecidos no<br />

art. 158, parágra-fo único, I e II.<br />

Repasse para os Municípios <strong>de</strong> receitas recebidas pelos Estados <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong> competência da União<br />

– CIDE (Contribuição <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico)<br />

Contribuição<br />

Contribuição <strong>de</strong><br />

intervenção no domínio<br />

econômico (CIDE, CF,<br />

art. 177, § 4 o )<br />

Ente<br />

beneficiado<br />

Municípios<br />

Condições<br />

Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos<br />

recursos que receberem da União, <strong>de</strong>correntes do produto da arrecadação da<br />

contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, na forma da lei (EC n o<br />

42/03, CF, art. 159, § 4 o ).<br />

9<br />

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR<br />

O texto constitucional enumerou as regras básicas do <strong>Direito</strong> Tributário<br />

direcionadas basicamente à proteção do contribuinte e à limitação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar. 1<br />

A limitação constitucional ao exercício estatal do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar é<br />

essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em

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