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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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em relação ao habeas data, pois estaríamos restringindo um direito<br />

constitucional arbitrariamente, sem qualquer previsão do legislador<br />

constituinte. Nesse sentido, importante transcrevermos, parcialmente, voto<br />

vencido do então Ministro do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos no citado HD<br />

n o 01, Ilmar Galvão, posteriormente no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“Por isso mesmo, a atual CF, ao instituir o habeas data, no art. 5 o , LXXII,<br />

para assegurar o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à pessoa do<br />

impetrante, ou a retificação dos respectivos dados, fê-lo sem qualquer<br />

restrição, residindo o mal--entendido no fato <strong>de</strong> haver a Consultoria-geral<br />

da República conjugado o mencionado dispositivo com o inc. XXXIII, que<br />

não trata <strong>de</strong> informes pessoais, mas <strong>de</strong> dados objetivos, acerca <strong>de</strong> outros<br />

assuntos porventura <strong>de</strong> interesse particular ou <strong>de</strong> interesse coletivo, coisa<br />

inteiramente diversa” (<strong>de</strong>staque nosso).<br />

Assim, inaplicável a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negar-se ao próprio impetrante todas<br />

ou algumas <strong>de</strong> suas informações pessoais, alegando-se sigilo em virtu<strong>de</strong> da<br />

imprescindibilida<strong>de</strong> à segurança da Socieda<strong>de</strong> ou do Estado. Essa conclusão<br />

alcança-se pela constatação <strong>de</strong> que o direito <strong>de</strong> manter <strong>de</strong>terminados dados<br />

sigilosos direciona-se a terceiros que estariam, em virtu<strong>de</strong> da segurança social<br />

ou do Estado, impedidos <strong>de</strong> conhecê-los, e não ao próprio impetrante, que é o<br />

verda<strong>de</strong>iro objeto <strong>de</strong>ssas informações, pois se as informações forem<br />

verda<strong>de</strong>iras, certamente já eram <strong>de</strong> conhecimento do próprio impetrante, e se<br />

forem falsas, sua retificação não causará nenhum dano à segurança social ou<br />

nacional.<br />

Nesse sentido, inclusive, o STF reconheceu, que “o habeas data é a garantia<br />

constitucional a<strong>de</strong>quada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados<br />

concernentes ao pagamento <strong>de</strong> tributos constantes <strong>de</strong> sistemas informatizados<br />

<strong>de</strong> apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes<br />

estatais”. 1<br />

3<br />

MANDADO DE SEGURANÇA

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