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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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BUENO, Pimenta. <strong>Direito</strong> público brasileiro e análise da constituição do império. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Nova<br />

<strong>Ed</strong>ição, 1958. p. 459.<br />

BARACHO, José Alfredo <strong>de</strong> Oliveira. Teoria geral da cidadania. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3.<br />

Cf. Lei n o 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, que regulamentou o disposto nos incisos I, II e III do art. 14<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

SILVA, José Afonso. Curso... Op. cit. p. 309.<br />

Não foi com a CF/88 que os analfabetos adquiriram o direito <strong>de</strong> eleger seus representantes. Com a<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 25, <strong>de</strong> 15-5-1985, os analfabetos passaram a ter acesso, embora limitado, à<br />

cidadania. Pu<strong>de</strong>ram alistar-se como eleitores em qualquer eleição, e, nessa condição, passaram a<br />

exercer o direito <strong>de</strong> sufrágio, através do voto. Os analfabetos, contudo, permaneceram privados da<br />

capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva, o que significa que não po<strong>de</strong>riam disputar qualquer cargo eletivo.<br />

Por exemplo: CF/1891, art. 70, § 1 o , item 1; CF/1934, art. 108, parágrafo único, c: expressamente<br />

excluíam os mendigos do direito <strong>de</strong> sufrágio.<br />

STF – Pleno – ADI 4467 MC/DF – Rel. Min. Ellen Gracie, 29 e 30-9-2010.<br />

Resolução TSE n o 15.850, Rel. Min. Roberto Rosas.<br />

TSE, PA – Processo Administrativo n o 180681 – Curitiba/PR, Acórdão <strong>de</strong> 6-12-2011, Rel. Min. Fátima<br />

Nancy Andrigui, DJe 8-3-2012.<br />

STF – ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2010, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1 o -6-2011.<br />

NIESS, Pedro Henrique Távora. <strong>Direito</strong>s políticos: condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e inelegibilida<strong>de</strong>. São<br />

Paulo: Saraiva, 1994. p. 3.<br />

STF – ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE <strong>de</strong> 2-3-2012.<br />

STF, Pleno, ADI 4543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 6-11-2013.<br />

SILVA, José Afonso. Curso... Op. cit. p. 319.<br />

STF – Pleno – ADI 4298-MC/TO e ADI 4309-MC/TO – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 7-10-2009.<br />

A Lei n o 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, regulamentou a execução dos plebiscitos e referendos. Em<br />

11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, foram realizados dois plebiscitos no Estado do Pará com consultas sobre a<br />

hipótese <strong>de</strong> “<strong>de</strong>smembramento formação”, para que os eleitores paraenses <strong>de</strong>cidissem sobre a criação<br />

ou não dos novos Estados <strong>de</strong> Carajás e Tapajós, a serem formados a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento<br />

territorial do Estado do Pará. Ampla maioria (2/3) <strong>de</strong>cidiu pela manutenção do Estado do Pará com<br />

sua atual conformação. Sobre a organização do Plebiscito, consultar: Resolução TSE n o 23.347<br />

(organização), Resolução n o 23.348 (sobre a arrecadação e a aplicação <strong>de</strong> recursos e sobre prestações<br />

<strong>de</strong> contas nos plebiscitos do Estado do Pará), Resolução n o 23.350 (sobre pesquisas eleitorais),<br />

Resolução n o 23.351 (sobre os formulários a serem utilizados), Resolução n o 23.352 (sobre<br />

representações, reclamações e pedidos <strong>de</strong> resposta relativos aos plebiscitos no Estado do Pará),<br />

Resolução n o 23.355 (sobre cerimônia <strong>de</strong> assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico <strong>de</strong><br />

votação), todas relatadas pelo Ministro Arnaldo Versiani.<br />

O art. 2 o , § 1 o , da Lei n o 9.709/98 <strong>de</strong>finiu que “o plebiscito é convocado com anteriorida<strong>de</strong> a ato<br />

legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou <strong>de</strong>negar o que lhe tenha sido

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