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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>srespeito. Alegava, ainda, que a Lei Complementar n o 75/93 (Lei Orgânica do<br />

Ministério Público da União), em seu art. 8 o , § 2 o , não <strong>de</strong>rrogou aquela<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> guarda do sigilo, pois, ao prever a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opor-se a<br />

exceção do sigilo, refere-se somente às autorida<strong>de</strong>s, enquanto o Banco do Brasil<br />

tem personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado, atuando como gestor.<br />

O Ministro Marco Aurélio, em 6-8-1993, <strong>de</strong>feriu a liminar no citado<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, solicitando informações à autorida<strong>de</strong> coatora<br />

(Procurador-Geral da República).<br />

No julgamento do mérito, 3 os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa,<br />

Ilmar Galvão e Celso <strong>de</strong> Mello votaram pela inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo bancário,<br />

com exceção <strong>de</strong> autorização judicial. O Ministro Francisco Rezek votou pela<br />

inexistência <strong>de</strong> previsão do sigilo bancário <strong>de</strong>ntro do art. 5 o , ou seja, <strong>de</strong>ntre os<br />

direitos e garantias individuais.<br />

A maioria dos Ministros do Pretório Excelso, Sepúlveda Pertence, Néri da<br />

Silveira, Moreira Alves, Octávio Gallotti, Sidney Sanches, Carlos Velloso, votou<br />

pela possibilida<strong>de</strong> do Ministério Público requisitar diretamente as informações<br />

às instituições financeiras quando se tratar <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> dinheiro ou<br />

verbas públicas, com base no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição e na publicida<strong>de</strong> dos atos<br />

governamentais (art. 37, CF). 1<br />

Dessa forma, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do referido<br />

mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra requisição <strong>de</strong><br />

informações sobre empréstimos concedidos a usineiros, formulada pelo<br />

Procurador-Geral da República, com base no art. 8 o , § 2 o , da LC 75/93, enten<strong>de</strong>u<br />

ser inoponível, na espécie, a exceção <strong>de</strong> sigilo bancário pela instituição<br />

financeira, tendo em vista a origem pública <strong>de</strong> parte do dinheiro envolvido nas<br />

questionadas operações e o princípio da publicida<strong>de</strong> inscrito no art. 37, caput,<br />

da CF. Com esse fundamento, in<strong>de</strong>feriu-se a or<strong>de</strong>m. 2<br />

16.5<br />

Inviolabilida<strong>de</strong> à intimida<strong>de</strong> e sigilo <strong>de</strong> dados como cláusulas pétreas da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A interpretação da maioria do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rando o

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