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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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outra coisa senão a aplicação, no âmbito administrativo, do princípio geral<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> dos actos do Estado: todos os po<strong>de</strong>res e órgãos do<br />

Estado (em sentido amplo) estão submetidos às normas e princípios<br />

hierarquicamente superiores da Constituição”. 1<br />

Dessa forma, ampliou-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão judicial dos atos<br />

administrativos discricionários, por meio <strong>de</strong> duas teorias: teoria relativa ao<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e teoria dos motivos <strong>de</strong>terminantes.<br />

Ambas as hipóteses são integralmente aplicáveis à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão,<br />

pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, dos atos administrativos discricionários<br />

editados por membros ou órgãos dos tribunais.<br />

Pela primeira, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá exercer amplo<br />

controle sobre os atos administrativos, quando o órgão administrativo do<br />

tribunal utilizar-se <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r discricionário para atingir fim diverso daquele<br />

que a lei fixou, ou seja, ao utilizar-se in<strong>de</strong>vidamente dos critérios da<br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong>, o agente <strong>de</strong>svia-se da finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> persecução do<br />

interesse público.<br />

Na segunda hipótese – teoria dos motivos <strong>de</strong>terminantes (Gaston Jéze) –, os<br />

motivos expostos como justificativa para a edição do ato associam-se à valida<strong>de</strong><br />

do ato, vinculando o próprio agente, <strong>de</strong> forma que a inexistência ou falsida<strong>de</strong><br />

dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato administrativo acabam por<br />

afetar sua própria valida<strong>de</strong>, mesmo que o agente não estivesse obrigado a<br />

motivá-lo.<br />

A teoria dos motivos <strong>de</strong>terminantes aplica-se a todos os atos administrativos,<br />

pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação, se<br />

o agente optar por motivá-lo, não po<strong>de</strong>rá alegar pressupostos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />

inexistentes ou falsos.<br />

Portanto, toda vez que o órgão administrativo, inclusive dos tribunais,<br />

motiva o ato administrativo, esse somente será válido se os motivos expostos<br />

forem verda<strong>de</strong>iros. 2<br />

Po<strong>de</strong>mos exemplificar com a dispensa ad nutum <strong>de</strong> um servidor do Judiciário<br />

que exerça <strong>de</strong>terminado cargo <strong>de</strong> confiança. A lei não exige que se especifique o

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