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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Na hipótese da prisão civil do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos, conforme <strong>de</strong>cidiu o<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não se “exige o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que<br />

a <strong>de</strong>creta, tendo em vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão<br />

penal –, não havendo falar em aplicação, na espécie, do art. 5 o , LVII, da<br />

CF/1988”, pois “tal exigência contrariaria a própria finalida<strong>de</strong> da constrição<br />

civil, que é compelir o executado a adimplir imediatamente a obrigação<br />

alimentícia”. 1<br />

Hipóteses essas taxativas, impossibilitando seu alargamento por<br />

<strong>de</strong>terminação do legislador ordinário, uma vez que, qualquer equiparação legal à<br />

uma <strong>de</strong>ssas possibilida<strong>de</strong>s não retirará seu substrato <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> diretamente da<br />

Constituição e, consequentemente, será inconstitucional, como ocorria com a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civil por falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ex <strong>de</strong>licto, ou ainda, a prisão civil do<br />

<strong>de</strong>vedor consi<strong>de</strong>rado por ficção legal, como <strong>de</strong>positário infiel em alienação<br />

fiduciária (Decreto-lei n o 911/69); 2 ou mesmo, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

consi<strong>de</strong>rada a cédula rural pignoratícia. 3<br />

Especificamente em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão do <strong>de</strong>positário infiel,<br />

após quase 20 anos <strong>de</strong> interpretação do texto constitucional, on<strong>de</strong> manteve sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong>, salientando que “o <strong>de</strong>pósito judicial, enquanto obrigação<br />

legal que estabelece relação típica <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> caráter processual<br />

entre o juízo da execução e o <strong>de</strong>positário judicial dos bens penhorados, permite<br />

a prisão civil. Nesse sentido, a instrumentalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito judicial não se faz<br />

em função <strong>de</strong> obrigação jurídica <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato ou <strong>de</strong> interpretação<br />

extensiva, mas como <strong>de</strong>pósito necessário no qual a guarda dos bens penhorados<br />

objetiva garantir a opção futura do exequente quanto à adjudicação ou hasta<br />

pública, o que afastaria a aplicação do citado Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica”, 4<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral passou a consi<strong>de</strong>rar, em face da EC n o 45/04 (§ 3 o ,<br />

art. 5 o ), inconstitucionais todas as hipóteses <strong>de</strong> prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

infiel, 5 qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito 1 e, inclusive, <strong>de</strong>liberado o<br />

Tribunal pela possibilida<strong>de</strong> dos Ministros relatores julgarem individualmente o<br />

mérito dos habeas corpus que versem sobre esse assunto, uma vez que é a<br />

posição pacificada na Corte. 2

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