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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Estado estrangeiro que preten<strong>de</strong>r obter a extradição <strong>de</strong>verá fundar seu<br />

pedido nas hipóteses constitucionais e nos requisitos formais legais, 2 que<br />

<strong>de</strong>verão ser analisados na data do pedido extradicional, 3 ou seja:<br />

•<br />

•<br />

hipóteses materiais: incisos LI e LII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988;<br />

requisitos formais: Estatuto do Estrangeiro (Lei n o 6.815/80, arts. 91<br />

ss), Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 6.964/81 e Regimento Interno do STF (arts. 207 a<br />

214), entre eles:<br />

1. reciprocida<strong>de</strong>: 4 o pedido extradicional somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

atendido quando o Estado estrangeiro requerente se fundamentar<br />

em tratado internacional ou quando, inexistente este, promete<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento ao Brasil. 5 Ressalte-se, porém,<br />

conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “os tratados<br />

<strong>de</strong> extradição têm aplicação imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o<br />

crime em que se funda a extradição ser anterior a ele, salvo<br />

disposição expressa em contrário”. 6 A promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser integral, ou seja, não po<strong>de</strong>rá encontrar óbice na<br />

Constituição ou legislação do país estrangeiro, que acabará<br />

impedindo seu cumprimento futuro. 1<br />

competência exclusiva da Justiça do Estado requerente para<br />

processar e julgar o extraditando, da qual <strong>de</strong>corre incompetência<br />

do Brasil para tanto;<br />

existência <strong>de</strong> título penal con<strong>de</strong>natório ou <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão<br />

emanados <strong>de</strong> juiz, tribunal ou autorida<strong>de</strong> competente do Estado<br />

estrangeiro;<br />

ocorrência <strong>de</strong> dupla tipicida<strong>de</strong>. 2 Como <strong>de</strong>fine o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao<br />

postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao<br />

extraditando – não obstante a incoincidência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>signação<br />

formal – revistam-se <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> penal e sejam igualmente<br />

puníveis tanto pelo or<strong>de</strong>namento jurídico doméstico quanto pelo<br />

sistema <strong>de</strong> direito positivo do Estado requerente. Prece<strong>de</strong>nte: RTJ

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